TJBA - 8003620-14.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 02:42
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:03
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/04/2025 09:58
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/02/2025 03:12
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de JOSE BORGES DE LIMA - CPF: *47.***.*28-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de JOSE BORGES DE LIMA - CPF: *47.***.*28-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 12:44
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:06
Incluído em pauta para 25/02/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/01/2025 17:55
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/01/2025 18:26
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8003620-14.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Borges De Lima Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Apelado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003620-14.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE BORGES DE LIMA Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A) DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou o pedido improcedente.
Dentre as razões aventadas em contrarrazões de apelo, a apelada apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, bem como apontou a deserção do recurso e, em homenagem ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do apelante para se pronunciar sobre a preliminar e, querendo, juntar a documentação necessária para a concessão do benefício.
Entretanto, o apelante silenciou, certidão ID 63298474. É o que importa relatar.
De toda a documentação acostada aos autos, nota-se que para efeito de concessão da gratuidade de justiça, o autor só apresentou declaração de hipossuficiência e sequer rebateu a preliminar de impugnação da concessão da gratuidade de justiça e o benefício foi indeferido no juízo de origem, sendo autorizado o recolhimento ao final do processo, ID 58558967.
Registre-se que foi devidamente seguido o rito da nova ordem processual, que determina que o indeferimento da benesse só deve ocorrer após determinada a demonstração do direito e não comprovada a condição financeira do autor.
Ora, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não se observa na hipótese, nunca é demais lembrar, que não foi anexada qualquer documentação cabível para demonstrar a situação financeira do apelante, a exemplo das (03) três últimas declarações de imposto de renda, três últimos contracheques e extrato de conta bancária.
Por isso, necessário o acolhimento da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM – ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e da família.
Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o acesso à Justiça.
A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012449-82.2017.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)” (G.n.) Portanto, não demonstrados os requisitos necessários ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Determino que o apelante seja intimado para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ex vi art. 99, §7º do CPC.
Custas recolhidas ou certificado o descumprimento, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BORGES DE LIMA - CPF: *47.***.*28-91 (APELANTE).
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05/06/2024 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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