TJBA - 8002307-71.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Outra possibilidade também é efetuar o requerimento de que a ação seja processada pelo rito dos juizados especiais, em que há dispensa de custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ademais, intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando seu endereço eletrônico OU número de telefone (WhatsApp), a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, quando necessário, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Com o integral cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se a inércia e tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Subst -
08/07/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a EDILEUZA MARIA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*20-51 (AUTOR).
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12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/08/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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