TJBA - 8002899-61.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:59
Expedição de intimação.
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12/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002899-61.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: GLEISIELE DOS SANTOS Advogado(s): JHONATA MELO REIS (OAB:BA79171), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação indenizatória, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio do despacho retro. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. … Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. … Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Rrecurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) E a inércia do autor, também justifica a extinção do feito, se isso fizer o feito ficar parado por mais de 30 (trinta) dias.
Antes da citação, não se cogita da necessidade do pedido do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC.
O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação.
A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC.
Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento ao despacho. Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são dirigidos, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do NCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
15/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:25
Expedição de sentença.
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15/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 09:23
Expedição de sentença.
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01/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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