TJBA - 8000392-15.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 10:27
Expedição de intimação.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000392-15.2019.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Mata De São João Autor: Fabiana Conceicao De Souza Advogado: Mabell Batista Santos Fontes Silva (OAB:BA23164) Reu: Jose Aloisio Da Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA,SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo nº: 8000392-15.2019.8.05.0164 AÇÃO [Alimentos, Fixação] Autora:A.L.S.C, representada por, FABIANA CONCEICAO DE SOUZA Réu: JOSE ALOISIO DA CRUZ Decisão Liminar 1) O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 189, inc.
II, do CPC/2015, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no art. 107, inc.
I e art. 368 do já mencionado diploma legal. 2) Defiro a gratuidade de Justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. 3) Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverão ser depositado em conta corrente/poupança de titularidade da genitora da alimentanda. 4) No caso do alimentante vir a empregar-se, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos mensais do Alimentante, excluindo-se os impostos compulsórios e incidindo-se sobre férias + 1/3, 13º salário, horas extras, PL e eventual rescisão trabalhista, a serem descontados diretamente na folha de pagamento do Alimentante, e depositados em conta corrente/poupança de titularidade da genitora da alimentanda. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de Novembro de 2019 às 12:40 horas, nesta Comarca, informando as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do NCPC). 6) Não havendo acordo, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para querendo, contestar a Ação, sob pena de revelia e confissão, iniciando-se no dia subsequente a audiência, nos termos do art. 335, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 7) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte Autora em Réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré. 8) Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I, do NCPC). 9) O cartório deverá providenciar a citação/intimação do Alimentante, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Façam-se demais intimações, inclusive o Ministério Público.
UTILIZE-SE via deste expediente assinado eletronicamente, como FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA, acompanhada de cópia da petição inicial, e de outras peças processuais que contenha o endereço das partes e que se fizerem necessárias, para citá-los/intimá-los.
Mata de São João/BA, 11 de setembro de 2019 Bel.
ADMAR FERREIRA SOUSA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 20:41
Expedição de intimação.
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09/10/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 01:51
Decorrido prazo de MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 12:46
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 12:00.
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05/11/2019 12:37
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 12:00.
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30/10/2019 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2019 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 01:34
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2019 20:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/10/2019 00:15
Expedição de intimação.
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25/10/2019 00:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 00:15
Expedição de intimação.
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10/06/2019 19:48
Conclusos para decisão
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10/06/2019 19:48
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 19:46
Juntada de Petição de petição inicial
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10/06/2019 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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