TJBA - 0146775-54.2009.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:22
Baixa Definitiva
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24/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:44
Decorrido prazo de GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:44
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0146775-54.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:BA23062) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880) Reu: Gildete Mascarenhas De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0146775-54.2009.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: REU: GILDETE MASCARENHAS DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Acordo celebrado nos autos da presente Ação de BUSCA E APREENSÃO, firmado por AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e REU: GILDETE MASCARENHAS DE JESUS.
Cuida-se de objeto lícito e possível e de partes maiores e capazes, além de bem representadas, de sorte que inexistem óbices à homologação da avença formulada no ID282890409.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID282890409, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinta a presente, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 9 de outubro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
09/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:17
Homologada a Transação
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04/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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29/04/2015 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Concluso para Sentença
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29/04/2015 00:00
Petição
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18/01/2012 00:00
Publicação
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16/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2010 00:00
Mero expediente
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18/11/2009 18:23
Conclusão
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18/11/2009 18:18
Processo autuado
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05/11/2009 15:55
Recebimento
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05/11/2009 10:55
Remessa
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04/11/2009 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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