TJBA - 0094574-90.2006.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0094574-90.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Uilton Lopes Madeira (OAB:BA22762) Reu: Jailton Santos Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0094574-90.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911), UILTON LOPES MADEIRA (OAB:BA22762) REU: JAILTON SANTOS MENEZES Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO PAN S/A, devidamente qualificada nos autos, por advogado regularmente constituído, propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de JAILTON SANTOS MENEZES, também qualificado.
Custas recolhidas no ID 140950454.
O réu não integrou a lide.
O autor apresentou pedido de desistência no ID 408727497. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame da questão, verifica-se que, no curso do feito, requereu a parte autora desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 408727497).
In casu, não tendo havido citação da parte contrária, com apresentação de contestação, dispensada é a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do NCPC.
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor desistente no pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90 do CPC.
Sem honorários, devido a não angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza Substituta[1] - Atuando conforme Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 - [1] Designada para atuação na unidade jurisdicional conforme Decreto Judiciário n° 691, de 06 de setembro de 2023, publicado no DJE do dia 11 de setembro de 2023. -
18/04/2022 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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21/09/2021 19:03
Devolvidos os autos
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15/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/02/2011 17:46
Recebimento
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31/03/2009 17:45
Conclusão
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31/03/2009 17:43
Recebimento
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26/03/2009 19:07
Remessa
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26/03/2009 19:03
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2006
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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