TJBA - 8000095-10.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 20:20
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:12
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:10
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
25/11/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCELO UBIRAJARA SANTOS DE JESUS em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
01/11/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000095-10.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cachoeira Autor: Jorge Carlos Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Antonio Jose De Almeida Advogado: Marcelo Ubirajara Santos De Jesus (OAB:BA58491) Reu: Município De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000095-10.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (OAB:BA58491) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, narrou a parte autora em síntese, que é portador de: (1) Transtornos das valvas mitral, aórtica etricúspide – CID 10 – 08.3; (2) Dermatite seborreica – CID 10 – l 21 (inflamação napele que causa principalmente descamação e vermelhidão em algumas áreas daface, como sobrancelhas e cantos do nariz, couro cabeludo e orelhas); (3) urticária –CID 10 – l 50 (irritação cutânea caracterizada por lesões avermelhadas e levementeinchadas, como vergões, que aparecem na pele e coçam muito); (4) Dermatite atópica – CID 10 – l 20 (doença genética, crônica e que apresenta pele seca, erupçõesque coçam e crostas) e (5) Afecções acantolíticas não especificadas – CID 10 – l11.9, ao buscar atendimento no posto médico da Comunidade, sentindo muitas dores, o médico, ora Demandado, nem o examinou, apenas prescreveu um medicamento.
Segundo relatou, ao sair do posto médico, o autor comentou com a recepcionista, “o médico sequer mediu minha pressão, apenas passou uma receita”, sendo que esse comentário fora ouvido pelo réu.No trajeto, já próximo de sua residência, um emissário do Requerido, o alcançou, com um recado do profissional, pedindo-lhe que retornasse para receber o atendimento e dinheiro para comprar o medicamento indicado na receita.
Ao adentrar ao ambiente, para atender ao chamado, em referência, o autor foi agredido com sucessivos tapas desferidos pelo Requerido, gerando grande alvoroço e apreensão no local, à vista do estado de saúde da vítima Declarou também, que em estado de fúria, o réu tentou calar o paciente com agressões,abrindo sua carteira, dele, em seguida lançou no rosto do Requerente cédulas de dinheiro, ao tempo em que expulsava para fora do posto.
Diante do excesso de agressões físicas e morais as enfermeiras e outros servidores do posto de saúde socorreram o Requerente, em caráter de urgência, conduzindo-o ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia dessa cidade, onde foi recebido com a devida atenção e submetido aos procedimentos que seu caso requer.
Ademais, vale frisar que o Requerente tentou resolver o problema diversas vezes com o Secretário de Saúde do Município, Sr.
Mamede Dayube, porém,não logrou êxito.
Desta forma, diante da impossibilidade de resolução administrativa do conflito, somada à flagrante má-fé dos Requeridos, não vislumbra outro meio senão o jurisdicional para solucionar a presente lide.
Deste modo, requer que ação julgada procedente, que seja os Réus compelidos a indenizar o Requerente em danos materiais, além das despesas com o tratamento desse, chegando ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e que seja pago ao Requerente , indenização pelos danos morais sofridos em razão do constrangimento ora imposto, e que seja o seu valor arbitrado por este Juízo, no montante mínimo de R$80.000,00 (oitenta mil reais); TERMO DE AUDIÊNCIA id 26256605 Contestação id 27622526- Arguiu preliminar de litigância de má-fé, requerendo que seja julgado improcedente os pedidos da presente ação, reconvenção , a fim da condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má -fé nos termos do art. 81 do CPC.
Réplica id 55512288 TERMO DE AUDIÊNCIA id 196072347 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DO FALECIMENTO (1º RÉU) "Havendo litisconsórcio passivo, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais, sobretudo quando ausente prejuízo. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0030253-23.2018.8.16.0000 , de Maringá – 4ª Vara Cível, em que é Agravante PAULO SERGIO GARCIA e SAPATA E SOLANGE CRIVELARO SAPATA Agravado ESPÓLIO DE VICTOR CRIVELARO.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0030253-23.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 31.10.2018)".
Portanto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao 1º réu, em decorrência de seu falecimento, com fundamento 485, IX, do CPC.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
A responsabilidade civil destina-se a restaurar os danos causados pelo autor ao ofendido, nesse sentido, conforme leciona Carlos Alberto Gonçalves (2017, p. 11) “destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano.
Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”.
Já para Tartuce (2017, p.327), “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal questão tem como elemento fundamental, conforme Gonçalves (2017, p.53), “o dolo que consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência”, o nexo causalidade esta configurado como elo de ligação entre a ação ou omissão que determina a ocorrência do dano, a qual caracteriza o prejuízo ocasionado sendo este moral ou patrimonial.
No caso em comento, observa-se a responsabilidade do Município, ora réu, sendo objetiva quanto à atividade de seu profissional, como aduz o art. 14 CDC, e
por outro lado, a responsabilidade do profissional de saúde ( Médico), ora de cujus, sendo esta subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, o ato médico, praticado com violação a um dever do ofício, que ocasionou danos.
Nesse diapasão, conforme entendimento pátrio: "Logo, tanto na responsabilidade delitual, como na responsabilidade contratual derivada de uma obrigação de meios, o paciente deve provar a culpa do médico, seja porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia e causou um ilícito absoluto, seja porque descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, contratualmente estabelecida” ( RT 718/35 )".
Destarte, pode-se inferir que trata-se da constituição da obrigação de meio, sendo necessário a comprovação da culpa do profissional, ou seja, a demonstração da relação causal e o dano decorrente da falta médica.
No que se refere, ao caso analisado, identifica-se a lesão, sendo os fatos ocorridos em sequência, sendo de destaque por meio de comunicação local id 20760052, chegando a ponto, de ter manifestações por parte de populares na localidade, ou seja, posto médico, em que atuava o primeiro réu, ora falecido.
Sendo também, posteriormente relatado por meio social e de comunicação pelo de cujus, em sede de contestação id 27622526, a ocorrência de tal fato, revelando-se que este fora público e notório.
Destaca-se, nesse sentido, que a responsabilidade civil objetiva, revela-se através da conduta imprudente, e de imperícia, da parte ré, caracterizando o dano, o nexo de causalidade, ocasionando o evento danoso, que fora a lesão direta ao autor, para além disso, identifica-se o vínculo contratual entre as partes, sendo a Municipalidade responsável pelo posto médico, onde ocorreu o fato descrito na inicial, tem legitimidade para se responsabilizar pelos atos de seus prepostos médicos e demais servidores, sendo portanto, procedente o pleito.
Do dano moral Conforme leciona GONÇALVES (2009) e MELO ( 2004) :“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359) . “ O dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9) Neste contexto, o pleito pretendido pela parte autora, se comporta, na medida em que comprova o alegado dano, razão pela qual se constitui procedente o pedido indenizatório por danos morais, pois o ato cometido pela parte ré, em decorrência da sua conduta imprudente, imperita, provocou abalo psicológico, sofrimento, extrapolando os limites, não sendo caso de mero dissabor, já que teve agressões físicas e verbais.
Como destaca o julgado a seguir: Ilícito extracontratual - Ação de indenização por danos morais – Demanda de genitora de paciente em face de hospital – Alegações acerca de agressões físicas e ofensas verbais cometidas por enfermeira e por segurança do nosocômio, antes de iniciado o atendimento médico – Sentença de parcial procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Prepostos do hospital que revelaram despreparo ao lidar com a genitora de paciente, a qual foi agredida fisicamente – Dano moral verificado – Quantum indenizatório bem fixado.
Apelo do réu desprovido.
Conforme bem consignado pela digna Magistrada de piso: “Por mais que não se possa se afirmar com certeza quem iniciou a agressão, se a autora ou a enfermeira, é certo que foi presenciada uma situação de agressão pelos seguranças da requerida, corroborada inclusive pelas lesões provocadas (fls. 40), o que caracteriza excesso na legítima defesa.
Assim, de qualquer forma a requerida deve ser responsabilizada, seja por ter iniciado uma agressão contra a autora, seja por excesso na legítima defesa.”Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1038203-65.2016.8.26.0224 SP 1038203-65.2016.8.26.0224,5 de Maio de 2020.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EFETUADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.1.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas.
Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente.
Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse.2.
Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento.[...]Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1027483-52.2018.8.26.0100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, 10 de março de 2021.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – AGRESSÃO FÍSICA – MÉDICO – PACIENTE – PORTADOR DE PATOLOGIA – ALTERAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO – INEXISTÊNCIA DE VONTADE CONSCIENTE – AUSÊNCIA DE CULPA – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO BÁSICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO A QUO – INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – PRETENSÃO NÃO-ACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se que a conduta do agente venha aderida de culpa ou dolo, necessário assim, o uso da vontade esclarecida do agente, que este tenha capacidade e discernimento.
Se o agente, na prática do ato, não tinha condições de entender o caráter ilícito da sua conduta, não pode ser responsabilizado pelo dano causado do ato ilícito dela decorrente.
Se na visão do julgador as provas apresentadas aos autos mostraram-se suficientes, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório e o livre convencimento motivado que lhe foi conferido, notadamente, se, contrapondo-se a interpretação apontada pela parte ao juízo de valor externado pelo juiz sentenciante que analisou com acuidade e percuciência o conjunto probatório encartado, outra conclusão não se infere a não ser a da procedência da ação.
Correta a condenação do requerido ao pagamento da verba honorária de sucumbência, rejeitando-se o pedido de redução, se o valor fixado não é excessivo e remunera satisfatoriamente a atuação do patrono da parte vencedora.
Recurso conhecido e não provido.Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelacao Civel: AC 9773 MS 2006.009773-3 - Inteiro Teor.
Deste modo, tem-se, pois, configurada a procedência de cunho indenizatório, sendo, portanto, arbitrado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor que reputo apto a reparar os danos morais, e evitar a reincidência.
Do dano material No que se refere aos danos patrimoniais ou materiais, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva.
No entanto, para a configuração do ilícito civil é indispensável à prática do ato lesivo, pelo réu com culpa ou dolo, além do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse contexto, com fundamento nas provas elencadas nos autos, não se verifica os danos materiais, alegados, não sendo estes comprovados e nem apresentados, depreende-se somente a alegação da necessidade de tratamento médico e de uso de medicamentos, sem especificar quais são, e suas indicações por meio de prescrição médica, e sua ligação com o fato, no caso de agressão física.
Deste modo, a mera alegação de existência de danos materiais, não configura e nem comprova a necessidade de cunho indenizatório, sendo este portanto, improcedente.
Nesse sentido, conforme decisões análogas a tal situação, aduzem que: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e estéticos.
Dano material.
Ausência de prova.
Dano moral e estético.
Não configuração.I - Não tendo a recorrente jungido aos autos qualquer comprovação dos alegados danos materiais sofridos, não há falar em reparação de danos patrimoniais.II - A condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica a indenização, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico, o que não restou comprovado no caso em apreço.III - Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causandolhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, situação não caracterizada nos autos.
Apelação conhecida e desprovida.AcórdãoTribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0309631-84.2009.8.09.0087 ITUMBIARA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais , para CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento no importe de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno a parte ré, as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 26 de setembro de 2023. -
24/10/2023 22:05
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000095-10.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cachoeira Autor: Jorge Carlos Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Antonio Jose De Almeida Advogado: Marcelo Ubirajara Santos De Jesus (OAB:BA58491) Reu: Município De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000095-10.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (OAB:BA58491) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, narrou a parte autora em síntese, que é portador de: (1) Transtornos das valvas mitral, aórtica etricúspide – CID 10 – 08.3; (2) Dermatite seborreica – CID 10 – l 21 (inflamação napele que causa principalmente descamação e vermelhidão em algumas áreas daface, como sobrancelhas e cantos do nariz, couro cabeludo e orelhas); (3) urticária –CID 10 – l 50 (irritação cutânea caracterizada por lesões avermelhadas e levementeinchadas, como vergões, que aparecem na pele e coçam muito); (4) Dermatite atópica – CID 10 – l 20 (doença genética, crônica e que apresenta pele seca, erupçõesque coçam e crostas) e (5) Afecções acantolíticas não especificadas – CID 10 – l11.9, ao buscar atendimento no posto médico da Comunidade, sentindo muitas dores, o médico, ora Demandado, nem o examinou, apenas prescreveu um medicamento.
Segundo relatou, ao sair do posto médico, o autor comentou com a recepcionista, “o médico sequer mediu minha pressão, apenas passou uma receita”, sendo que esse comentário fora ouvido pelo réu.No trajeto, já próximo de sua residência, um emissário do Requerido, o alcançou, com um recado do profissional, pedindo-lhe que retornasse para receber o atendimento e dinheiro para comprar o medicamento indicado na receita.
Ao adentrar ao ambiente, para atender ao chamado, em referência, o autor foi agredido com sucessivos tapas desferidos pelo Requerido, gerando grande alvoroço e apreensão no local, à vista do estado de saúde da vítima Declarou também, que em estado de fúria, o réu tentou calar o paciente com agressões,abrindo sua carteira, dele, em seguida lançou no rosto do Requerente cédulas de dinheiro, ao tempo em que expulsava para fora do posto.
Diante do excesso de agressões físicas e morais as enfermeiras e outros servidores do posto de saúde socorreram o Requerente, em caráter de urgência, conduzindo-o ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia dessa cidade, onde foi recebido com a devida atenção e submetido aos procedimentos que seu caso requer.
Ademais, vale frisar que o Requerente tentou resolver o problema diversas vezes com o Secretário de Saúde do Município, Sr.
Mamede Dayube, porém,não logrou êxito.
Desta forma, diante da impossibilidade de resolução administrativa do conflito, somada à flagrante má-fé dos Requeridos, não vislumbra outro meio senão o jurisdicional para solucionar a presente lide.
Deste modo, requer que ação julgada procedente, que seja os Réus compelidos a indenizar o Requerente em danos materiais, além das despesas com o tratamento desse, chegando ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e que seja pago ao Requerente , indenização pelos danos morais sofridos em razão do constrangimento ora imposto, e que seja o seu valor arbitrado por este Juízo, no montante mínimo de R$80.000,00 (oitenta mil reais); TERMO DE AUDIÊNCIA id 26256605 Contestação id 27622526- Arguiu preliminar de litigância de má-fé, requerendo que seja julgado improcedente os pedidos da presente ação, reconvenção , a fim da condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má -fé nos termos do art. 81 do CPC.
Réplica id 55512288 TERMO DE AUDIÊNCIA id 196072347 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DO FALECIMENTO (1º RÉU) "Havendo litisconsórcio passivo, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais, sobretudo quando ausente prejuízo. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0030253-23.2018.8.16.0000 , de Maringá – 4ª Vara Cível, em que é Agravante PAULO SERGIO GARCIA e SAPATA E SOLANGE CRIVELARO SAPATA Agravado ESPÓLIO DE VICTOR CRIVELARO.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0030253-23.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 31.10.2018)".
Portanto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao 1º réu, em decorrência de seu falecimento, com fundamento 485, IX, do CPC.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
A responsabilidade civil destina-se a restaurar os danos causados pelo autor ao ofendido, nesse sentido, conforme leciona Carlos Alberto Gonçalves (2017, p. 11) “destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano.
Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”.
Já para Tartuce (2017, p.327), “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal questão tem como elemento fundamental, conforme Gonçalves (2017, p.53), “o dolo que consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência”, o nexo causalidade esta configurado como elo de ligação entre a ação ou omissão que determina a ocorrência do dano, a qual caracteriza o prejuízo ocasionado sendo este moral ou patrimonial.
No caso em comento, observa-se a responsabilidade do Município, ora réu, sendo objetiva quanto à atividade de seu profissional, como aduz o art. 14 CDC, e
por outro lado, a responsabilidade do profissional de saúde ( Médico), ora de cujus, sendo esta subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, o ato médico, praticado com violação a um dever do ofício, que ocasionou danos.
Nesse diapasão, conforme entendimento pátrio: "Logo, tanto na responsabilidade delitual, como na responsabilidade contratual derivada de uma obrigação de meios, o paciente deve provar a culpa do médico, seja porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia e causou um ilícito absoluto, seja porque descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, contratualmente estabelecida” ( RT 718/35 )".
Destarte, pode-se inferir que trata-se da constituição da obrigação de meio, sendo necessário a comprovação da culpa do profissional, ou seja, a demonstração da relação causal e o dano decorrente da falta médica.
No que se refere, ao caso analisado, identifica-se a lesão, sendo os fatos ocorridos em sequência, sendo de destaque por meio de comunicação local id 20760052, chegando a ponto, de ter manifestações por parte de populares na localidade, ou seja, posto médico, em que atuava o primeiro réu, ora falecido.
Sendo também, posteriormente relatado por meio social e de comunicação pelo de cujus, em sede de contestação id 27622526, a ocorrência de tal fato, revelando-se que este fora público e notório.
Destaca-se, nesse sentido, que a responsabilidade civil objetiva, revela-se através da conduta imprudente, e de imperícia, da parte ré, caracterizando o dano, o nexo de causalidade, ocasionando o evento danoso, que fora a lesão direta ao autor, para além disso, identifica-se o vínculo contratual entre as partes, sendo a Municipalidade responsável pelo posto médico, onde ocorreu o fato descrito na inicial, tem legitimidade para se responsabilizar pelos atos de seus prepostos médicos e demais servidores, sendo portanto, procedente o pleito.
Do dano moral Conforme leciona GONÇALVES (2009) e MELO ( 2004) :“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359) . “ O dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9) Neste contexto, o pleito pretendido pela parte autora, se comporta, na medida em que comprova o alegado dano, razão pela qual se constitui procedente o pedido indenizatório por danos morais, pois o ato cometido pela parte ré, em decorrência da sua conduta imprudente, imperita, provocou abalo psicológico, sofrimento, extrapolando os limites, não sendo caso de mero dissabor, já que teve agressões físicas e verbais.
Como destaca o julgado a seguir: Ilícito extracontratual - Ação de indenização por danos morais – Demanda de genitora de paciente em face de hospital – Alegações acerca de agressões físicas e ofensas verbais cometidas por enfermeira e por segurança do nosocômio, antes de iniciado o atendimento médico – Sentença de parcial procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Prepostos do hospital que revelaram despreparo ao lidar com a genitora de paciente, a qual foi agredida fisicamente – Dano moral verificado – Quantum indenizatório bem fixado.
Apelo do réu desprovido.
Conforme bem consignado pela digna Magistrada de piso: “Por mais que não se possa se afirmar com certeza quem iniciou a agressão, se a autora ou a enfermeira, é certo que foi presenciada uma situação de agressão pelos seguranças da requerida, corroborada inclusive pelas lesões provocadas (fls. 40), o que caracteriza excesso na legítima defesa.
Assim, de qualquer forma a requerida deve ser responsabilizada, seja por ter iniciado uma agressão contra a autora, seja por excesso na legítima defesa.”Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1038203-65.2016.8.26.0224 SP 1038203-65.2016.8.26.0224,5 de Maio de 2020.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EFETUADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.1.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas.
Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente.
Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse.2.
Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento.[...]Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1027483-52.2018.8.26.0100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, 10 de março de 2021.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – AGRESSÃO FÍSICA – MÉDICO – PACIENTE – PORTADOR DE PATOLOGIA – ALTERAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO – INEXISTÊNCIA DE VONTADE CONSCIENTE – AUSÊNCIA DE CULPA – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO BÁSICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO A QUO – INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – PRETENSÃO NÃO-ACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se que a conduta do agente venha aderida de culpa ou dolo, necessário assim, o uso da vontade esclarecida do agente, que este tenha capacidade e discernimento.
Se o agente, na prática do ato, não tinha condições de entender o caráter ilícito da sua conduta, não pode ser responsabilizado pelo dano causado do ato ilícito dela decorrente.
Se na visão do julgador as provas apresentadas aos autos mostraram-se suficientes, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório e o livre convencimento motivado que lhe foi conferido, notadamente, se, contrapondo-se a interpretação apontada pela parte ao juízo de valor externado pelo juiz sentenciante que analisou com acuidade e percuciência o conjunto probatório encartado, outra conclusão não se infere a não ser a da procedência da ação.
Correta a condenação do requerido ao pagamento da verba honorária de sucumbência, rejeitando-se o pedido de redução, se o valor fixado não é excessivo e remunera satisfatoriamente a atuação do patrono da parte vencedora.
Recurso conhecido e não provido.Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelacao Civel: AC 9773 MS 2006.009773-3 - Inteiro Teor.
Deste modo, tem-se, pois, configurada a procedência de cunho indenizatório, sendo, portanto, arbitrado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor que reputo apto a reparar os danos morais, e evitar a reincidência.
Do dano material No que se refere aos danos patrimoniais ou materiais, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva.
No entanto, para a configuração do ilícito civil é indispensável à prática do ato lesivo, pelo réu com culpa ou dolo, além do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse contexto, com fundamento nas provas elencadas nos autos, não se verifica os danos materiais, alegados, não sendo estes comprovados e nem apresentados, depreende-se somente a alegação da necessidade de tratamento médico e de uso de medicamentos, sem especificar quais são, e suas indicações por meio de prescrição médica, e sua ligação com o fato, no caso de agressão física.
Deste modo, a mera alegação de existência de danos materiais, não configura e nem comprova a necessidade de cunho indenizatório, sendo este portanto, improcedente.
Nesse sentido, conforme decisões análogas a tal situação, aduzem que: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e estéticos.
Dano material.
Ausência de prova.
Dano moral e estético.
Não configuração.I - Não tendo a recorrente jungido aos autos qualquer comprovação dos alegados danos materiais sofridos, não há falar em reparação de danos patrimoniais.II - A condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica a indenização, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico, o que não restou comprovado no caso em apreço.III - Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causandolhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, situação não caracterizada nos autos.
Apelação conhecida e desprovida.AcórdãoTribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0309631-84.2009.8.09.0087 ITUMBIARA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais , para CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento no importe de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno a parte ré, as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 26 de setembro de 2023. -
09/10/2023 21:23
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/05/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:52
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 12:32
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 12:32
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
15/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 16:46
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:44
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:43
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:43
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:33
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 16:24
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 16:14
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/04/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
04/01/2021 21:56
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 21:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/10/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
21/07/2020 12:21
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/07/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 21:15
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
02/06/2020 03:26
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
28/05/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/04/2020 14:38
Expedição de citação via Sistema.
-
22/04/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:38
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
22/04/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 09:34
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DA SILVA em 06/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 08:51
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 22/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:33
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DA SILVA em 06/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:10
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:27
Juntada de termo
-
28/05/2019 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
28/05/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2019 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 17:26
Expedição de citação.
-
29/04/2019 17:26
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 17:26
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 17:26
Expedição de citação.
-
29/04/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:14
Expedição de Carta.
-
29/04/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:05
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 09:00.
-
27/03/2019 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000159-52.2022.8.05.0054
Clinica Ana Bartmann LTDA
Kenji Washington Suga de Melo
Advogado: Willy Amaro Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 20:02
Processo nº 0087157-86.2006.8.05.0001
Banco Finasa SA
Paulo Sudre de Oliveira
Advogado: Isabelle Machado Serrano Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2006 15:03
Processo nº 8000814-10.2015.8.05.0041
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Bartolomeu Custodio de Morgado
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2015 15:43
Processo nº 8000702-30.2019.8.05.0064
Aurino de Souza Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2019 20:56
Processo nº 8001566-69.2021.8.05.0041
Lourival Brito da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Henrique Oliveira Muricy de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 14:09