TJBA - 0000635-54.2017.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000635-54.2017.8.05.0168 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Monte Santo Flagranteado: Heron De Jesus Ramos Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Monte Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000635-54.2017.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: DT MONTE SANTO Advogado(s): FLAGRANTEADO: HERON DE JESUS RAMOS Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA (OAB:BA463-A) DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de HERON DE JESUS RAMOS, realizada em 07/11/2017, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
Em decisão proferida quando da análise da prisão em flagrante, fora concedida ao conduzido liberdade provisória mediante cautelares, dentre elas, pagamento de fiança no valor de cinco(05) salários-mínimos, o que não foi cumprido.
O Flagranteado requereu nos autos dispensa do pagamento da fiança, e, intimado, juntou aos autos documentos anexos à petição de ID 295414231, para comprovação de impossibilidade do pagamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa. É o breve relato.
Decido.
De acordo com o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento de fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do conduzido assim recomenda.
Na hipótese dos autos, como bem anotado pelo Represente do Ministério Público, não houve juntada dos documentos requeridos por este Juízo, e nem outro documento formal que ateste a pobreza do autuado, no entanto, aqueles que foram aduanados por seu causídico demonstram que o conduzido não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual deve ser dispensada.
Ante o exposto: 1) Dispenso o flagranteado HERON DE JESUS RAMOS do pagamento da fiança arbitrada, com fundamento no artigo 325, § 1º, I do Código de Processo Penal. 2) Mantenho as demais cautelares fixadas. 3) Intimem-se. 4) Dê-se ciência ao Delegado de Polícia. 5) Cumpra-se, com urgência e arquivem-se estes autos.
Monte Santo – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz DE DIREITO -
20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/07/2022 23:11
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:08
Expedição de despacho.
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11/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE MOISES TEIXEIRA em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 21:20
Expedição de intimação.
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12/04/2022 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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12/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 23:30
Conclusos para decisão
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30/03/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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04/03/2022 23:38
Devolvidos os autos
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18/03/2021 11:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/10/2018 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/10/2018 09:41
APENSAMENTO
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11/10/2018 09:41
CONCLUSÃO
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11/10/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/11/2017 12:03
LIBERDADE PROVISÓRIA
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09/11/2017 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/11/2017 14:21
CONCLUSÃO
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08/11/2017 13:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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