TJBA - 0803181-90.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:10
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:17
Conhecido o recurso de NILDETE DIAS DUARTE - CPF: *20.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de NILDETE DIAS DUARTE - CPF: *20.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de NILDETE DIAS DUARTE em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de NILDETE DIAS DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/03/2025 15:32
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:55
Juntada de sentença
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11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:33
Desentranhado o documento
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09/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2024 14:31
Baixa Definitiva
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09/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NILDETE DIAS DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 05:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0803181-90.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nildete Dias Duarte Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489-A) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A) Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803181-90.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: NILDETE DIAS DUARTE Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A), ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489-A), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAU SA em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NILDETE DIAS DUARTE, ora apelada, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) condenar a parte ré na obrigação de excluir, no prazo de 5 (cinco) dias, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitadas a 40 salários mínimos; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o apelante apresentou uma breve síntese da demanda e suscita que buscou a parte Apelada, com a propositura da presente demanda, revisar o contrato de cartão de crédito, visando retomar valores previstos a título de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, multa contratual, juros moratórios, com repetição do indébito.
Sustenta que “em que pese todo conhecimento jurídico do Douto Magistrado a quo, o mesmo, data máxima vênia, não se atentou aos fatos narrados pela parte autora, ora Apelada, na sua peça vestibular, incorreu em erro ao condenar o Apelante ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00, que não fora requerida pela parte Apelada”.
Aduz que o presente erro torna a r. decisão extra petita, ao passo em que ultrapassou os limites da causa e do pedido exordial, proferindo determinação que não fora requerido pela parte Apelada.
Logo, “depreende-se que a sentença de piso extrapolou os lindes objetivos da demanda ao condenar o Apelante a título de danos morais”.
Frisa que “o pronunciamento do Nobre Magistrado a quo diz respeito a uma situação que não foi mencionada no pleito inicial pela parte Apelada, incorrendo em sentença extra petita”.
No mérito, refuta os argumentos recursais, aduz a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a inexistência de abusividade dos encargos moratórios, a legalidade da capitalização de juros, a inexistência de cobrança da comissão de permanência, a inexistência de danos morais.
Ao final, requer que: “) Seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Requer também a juntada das faturas e dos documentos que comprovam a inexistência de abusividade no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, relativizando-se os efeitos da revelia; c) Requer que seja o presente recurso acolhido o quanto aduzido em preliminar, com a consequente declaração de nulidade da sentença haja vista encontrar-se eivada do vício de julgamento extra petita, pois trata-se de pedido não formulado pela parte Apelada, devendo ser devolvida ao juízo de origem para novo julgamento; d) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos indenizáveis; e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para afastar a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, por se tratar de vício no julgamento sentença extra petita, sob pena de enriquecimento sem causa da parte Apelada; f) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; g) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar o vício apontado, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tuto para evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada; h) Requer ainda que os honorários de sucumbência sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15; i) Requer ainda que seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito”.
A apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso, para pugnar pelo improvimento do recurso.
Ab initio, é devida a apreciação da preliminar de nulidade da sentença recorrida diante do vício de julgamento extra petita, porquanto o juízo de origem não analisou, efetivamente, o pedido apresentado pela parte, julgando fora deste.
Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Sabe-se que o limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões que extrapolem (ultra petita) o pedido da parte, ou fora (extra petita) deste, tampouco aquém (citra petita), pois deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, notadamente porque cabe ao juiz decidir, conforme dito, nos limites do que requerido pela parte, valendo-se do brocado , brocado “ne eat judex ultra vel extra petita partium” (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes).
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.
Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo requerente.
Portanto, ocorre julgamento “extra petita” quando a causa é decidida fora dos contornos delineados na lide, uma vez que estes são estabelecidos a partir da análise da causa de pedir suscitada pela parte e dos limites pedidos em sua peça de ingresso.
Para corroborar a tese, cito, por oportuno, o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. 1.
O princípio da congruência - estabelecido no art. 460 do CPC - norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. 2.
A natureza acessória das relações negociais firmadas entre as partes repousa no fato de que os sucessivos pactos tinham como real objetivo liquidar a operação anterior, representando verdadeira cadeia de contratos entabulados com propósito de amortizar a dívida contraída junto à instituição financeira.
Nesse raciocínio, impossível se pensar na revisão da última relação contratual. 3.
Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido.
Precedentes. 5.
Recurso especial interposto por CHEADE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTRO provido.
Prejudicado o julgamento do especial interposto pelo BANCO BVA S/A em razão da perda de seu objeto. (REsp 1339242/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012).
No mesmo sentido: “(...). É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.
A sentença que não analisa tudo o que foi efetivamente apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra e citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. (...)” (Acórdão 1197103, 00044497020168070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019).
No caso em apreço, da análise dos autos, conclui-se que a sentença padece de nulidade insanável, pois a autora, ora apelada, requereu a revisão de um contrato, mas lhe foi deferida indenização por danos de ordem moral, sendo, pois, a sentença extra petita, e, por lógica, nula de direito.
Por outra linha, nada obstante se reconheça o julgamento “extra petita”, ressalto ser inaplicável ao caso o art. 1.013, 3º, do CPC.
Por oportuno, ressalto a necessidade de observância ao quanto determinado no art. 12, §6º, do CPC.
Por tudo quanto exposto, acolho a preliminar aventada pelo apelante e anulo a sentença recorrida, para que uma nova seja proferida com base nos pedidos constantes na exordial.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
07/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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07/05/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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