TJBA - 8009972-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8009972-03.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valdelice Silva Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009972-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDELICE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que foi reconhecida a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito executivo, sendo determinada a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Sendo assim, DETERMINO à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão declinatória da competência.
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
14/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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09/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:06
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 15:07
Declarada incompetência
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11/09/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:06
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8009972-03.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valdelice Silva Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009972-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDELICE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente colacionar procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, sob pena de extinção do feito.
Salvador, 06 de junho de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
07/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:09
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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