TJBA - 8090202-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:12
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 21:36
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090202-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Moreira Dos Santos Filho Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090202-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 03:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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12/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *99.***.*82-00 (AUTOR).
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27/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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