TJBA - 0000072-54.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000072-54.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: SHALANA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Shalana dos Santos Oliveira, qualificada nos autos, em face do Município de Brejolândia e seu prefeito.
Em síntese, consta da exordial que a autora foi contratada, sem concurso público, para a função de psicóloga, mantendo o vínculo até novembro de 2015.
Informa que, durante o período laboral, não recebeu verbas trabalhistas.
Requer, ao final, o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento do tempo em que estava afastada do serviço, período da licença maternidade, verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais.
A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Termo de audiência (ID. 34701235).
Contestação (ID. 34701235 e ID. 34701299).
Réplica (ID. 104055486).
Instadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO.
De início, consigno que não foi requerida a produção de outras provas diversas, razão pela qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR Infere-se que o segundo requerido suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Conforme dispõe o art. 37, §6º, da CF, e em observância ao princípio da dupla garantia, o funcionário público não responde diretamente ao particular, cabendo a este ajuizar a demanda em face do ente público, que, por sua vez, poderá ingressar com ação regressiva em caso de dolo ou culpa. À vista disso, também conheço a ilegitimidade passiva ad causam de Gilmar Ribeiro da Silva, então prefeito do Município de Brejolândia, e o excluo da lide, devendo ser suprimido do processo (v. art. 485, VI do CPC).
MÉRITO O cerne da pretensão se refere à suposta existência de vínculo trabalhista entre as partes, asseverando a autora que nunca recebeu as verbas devidas pelo período trabalhado, bem como foi dispensada quanto já estava gestante.
Pois bem.
Extrai-se da documentação colacionada ao feito que a parte autora foi contratada por dispensa de licitação para atuar como Psicóloga na Secretaria de Educação do município (ID. 4701235 - pág. 22).
A sua contratação sem licitação decorreu do fato de, à época, ser a única psicóloga com os requisitos exigidos para atuar no ente municipal.
O prazo de vigência seria de 19/08/2014 até 31/12/2014.
No ano seguinte, em 2015, houve nova abertura de processo administrativo para contratação, com prazo de vigência de 03/03/2015 a 31/12/2015.
Em documento denominado "Processo de pagamento" (ID. 34701235 - pág. 125 e seguintes), constam as ordens de pagamento para atender despesas com a prestação de serviço pela autora. À vista disso, conclui-se que a autora foi contratada mediante dispensa de licitação para prestação de serviços como psicóloga, conforme consta nos contratos administrativos juntados aos autos.
A contratação deu-se nos moldes do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.
Diante da ausência de concurso público e da natureza da contratação (contrato administrativo de prestação de serviços), não há que se falar em vínculo empregatício regido pela CLT.
Logo, não é cabível o pedido de reconhecimento do vínculo trabalhista com o consequente registro em CTPS e condenação em verbas daí decorrentes.
Comprovada a prestação de serviço pela autora, faz jus ao recebimento das verbas correspondentes ao período em que efetivamente trabalhou.
No entanto, conforme demonstrado pela defesa, houve pagamento regular nos períodos contratados, excetuando-se os meses de janeiro e fevereiro de 2015, quando não havia vínculo contratual vigente.
Na peça exordial, a autora aduz que foi dispensada imotivadamente no dia 30/11/2015, quando já estava gestante.
Depreende-se que o último pagamento ocorreu em janeiro de 2016, referente à prestação do serviço em novembro de 2015.
Da análise dos documentos juntados com a inicial, infere-se que, em 31/07/2015, a autora já estava grávida (ID. 34701163 - pág. 4), tendo requerido, em novembro de 2015, o reconhecimento da estabilidade gestacional.
Sendo assim, na data de sua dispensa, fazia jus à proteção e estabilidade conferida às gestantes.
A Constituição Federal, em seu art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegura à gestante a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O STF, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), firmou a seguinte tese de julgamento: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." (grifos) Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ESTABILIDADE DA GESTANTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA AO MUNICÍPIO REQUERIDO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.
TEMA 542 DO STF.
PROTEÇÃO À GESTANTE E AO NASCITURO.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2.
No recente julgamento do RE 842.844 (Tema 542), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." 3.
Deve ser reformada a sentença, assegurando-se à apelante o recebimento de indenização consistente no valor que receberia entre a data da exoneração até cinco meses após o parto, tendo como parâmetro o seu último vencimento. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO, Apelação Cível, 0000519-82.2022.8.27 .2715, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 22/11/2023, DJe 22/11/2023 17:45:45) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000519-82.2022.8 .27.2715, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Nesse contexto, deve ser reconhecido o seu direito à percepção da indenização compensatória do período que esteve em gozo da proteção constante do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal c/c art. 10, inciso II, b, do ADCT.
Portanto, diante da dispensa em 30/11/2015 (um mês antes do termo final do contrato - previsto para 31/12/2015), estando a autora grávida, é devido o pagamento de indenização equivalente ao período da estabilidade provisória, ou seja, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme previsão do art. 10, II, "b", do ADCT.
Tal indenização não exige reintegração, mas sim reparação compensatória, em valor correspondente à remuneração que seria paga nesse período.
No tocante ao pedido de dano moral, não restou configurado ato ilícito específico que enseje indenização por dano moral.
A autora foi contratada por meio de processo administrativo formal, e não houve demonstração de abalo à dignidade ou imagem pessoal.
No presente caso, observa-se que as alegações contidas na petição inicial são vagas e imprecisas, não trazendo elementos concretos que evidenciem uma situação específica capaz de comprometer a honra da autora, seja em sua esfera íntima ou perante terceiros, tampouco demonstram qualquer impacto psicológico relevante.
Sendo assim, não há falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para condenar o município réu ao pagamento de indenização compensatória pela estabilidade gestacional, correspondente ao período da data da sua dispensa até cinco meses após o parto, no montante da sua remuneração, corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais a partir da citação.
Improcedentes os demais pedidos.
No tocante ao réu GILMAR RIBEIRO DA SILVA, extingo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade da parte autora, pela gratuidade deferida, e isenta a parte requerida.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (referente ao município) e sobre o valor da causa (para a autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários pela parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça antes concedida. - À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. - Proceda-se a retificação do polo passivo, para fazer constar no cadastro do PJe o município indicado na exordial.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
15/07/2025 12:43
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:13
Expedição de intimação.
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10/04/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/07/2022 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS PINTO em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 11:03
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 14:50
Expedição de intimação.
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21/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:49
Expedição de intimação.
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21/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 04:03
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS PINTO em 09/08/2021 23:59.
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21/11/2021 04:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 09/08/2021 23:59.
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21/11/2021 04:03
Decorrido prazo de QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA em 09/08/2021 23:59.
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20/11/2021 13:00
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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25/10/2021 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 17/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2021 11:28
Expedição de intimação.
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29/07/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2021 10:54
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2021 00:40
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS PINTO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/01/2021 10:30
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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30/09/2020 18:30
Expedição de intimação via Sistema.
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30/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 05:36
Decisão de Saneamento e Organização
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15/04/2020 11:12
Conclusos para despacho
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18/09/2019 18:53
Devolvidos os autos
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14/07/2016 09:49
CONCLUSÃO
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14/07/2016 09:48
PETIÇÃO
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14/07/2016 09:46
PETIÇÃO
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28/06/2016 11:49
PETIÇÃO
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28/06/2016 11:48
PETIÇÃO
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28/06/2016 11:47
DOCUMENTO
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27/06/2016 14:20
MANDADO
-
27/06/2016 14:20
MANDADO
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16/05/2016 12:21
MANDADO
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16/05/2016 12:21
MANDADO
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09/05/2016 09:45
MANDADO
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09/05/2016 09:45
MANDADO
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03/05/2016 09:46
MERO EXPEDIENTE
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16/02/2016 12:42
CONCLUSÃO
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16/02/2016 12:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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