TJBA - 8002621-22.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8002621-22.2022.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: CLAUDIO VASCONCELOS DOURADO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial para comprovar os fatos alegados na exordial.
Sem razão a demandada pois, embora o pleito autoral seja improcedente, a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Na segunda preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tivesse nenhuma fatura em aberto, teve o serviço indevidamente suspenso pela empresa requerida, em junho de 2021.
Requer, por isso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração da inexistência do débito.
Em contestação, a empresa requerida afirmou que não foi identificado nenhum corte ou religação referente a Unidade Consumidora do autor.
Após se insurgir contra o pedido de indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal fato não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, mesmo diante da inversão, cabe ao autor demonstrar, ainda que de forma inicial, a existência do direito alegado, competindo à parte ré produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os presentes autos, constata-se que não há comprovação da alegada suspensão do fornecimento de energia, tampouco restou demonstrada a ocorrência de lesão extrapatrimonial específica em seu desfavor.
Dessa forma, não se verifica nos autos prova suficiente a amparar o pleito autoral.
Com efeito, a parte autora não apresentou nenhum protocolo de atendimento, relatório técnico, vídeo ou fotografia que comprovasse que a sua casa foi atingida pela alegada falta de energia.
Ademais, a pretendida prova testemunhal não lograria suprir a completa falta de comprovação dos fatos alegados na exordial.
Diante da completa inexistência de provas para instruir a exordial, não há como infirmar as alegações feitas em contestação.
Neste diapasão, os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Essa é a situação dos autos.
A presente ação não difere de tantas outras trazidas ao âmbito destes Juizados Especiais da Bahia, sob alegação genérica de que o consumidor foi atingido por falta de água.
Em suma, a parte autora relata que a concessionária interrompeu o fornecimento regular de água, sem justificativa, no meio de uma pandemia .
Aduz que, durante os trabalhos para a regularização do serviço, uma tubulação da rede foi quebrada por equipamentos da prefeitura, postergando ainda mais a solução do problema.
Relata que a interrupção do serviço ocorreu por seis dias, e que, quando o serviço foi restabelecido, a água estava em condições insalubres, sendo o fato noticiado em diversos meios de comunicação.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos inaugurais e, irresignado, o Demandante interpôs o presente Recurso Inominado.
O pedido indenizatório é formulado com base na suposta má prestação dos serviços públicos pela EMBASA, por não restabelecer os serviços num prazo razoável, sem que a parte autora tenha se esforçado para demonstrar, ao longo da instrução processual, que também foi prejudicada pela conduta apontada como abusiva .
Ora, o ponto chave é determinar se a unidade residencial da parte autora foi atingida pela suposta interrupção, o que não restou demonstrado nesses autos.
De uma análise perfunctória dos autos, já é possível antever a inexistência de provas robustas a comprovar os fatos alegados pela parte autora, restando impossível a este juízo corroborar um édito condenatório para responsabilização civil da concessionária.
Apesar de o acionante alegar que sofreu com a falta de abastecimento de água, não juntou qualquer documento que corrobore com a sua tese, visto que as reportagens acostadas não servem para comprovar que sua unidade consumidora foi especificamente atingida, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, através de protocolo administrativo de reclamação; juntada de notas fiscais de águas compradas; solicitação de carro pipa; prova testemunhal, vídeos específicos; dentre outros meios idôneos de prova.
De fato, as matérias jornalísticas apresentadas não são suficientes a esclarecer se o imóvel do autor foi efetivamente atingido pela má prestação dos serviços, e observo que inexiste qualquer protocolo de atendimento a comprovar que houve reclamação quanto à suspensão dos serviços na unidade consumidora, ou quanto à suposta insalubridade pós retorno.
Como bem ponderou o juízo sentenciante: "No caso em análise, tenho que a parte autora não foi capaz de comprovar que houve a suspensão do fornecimento por longo período no seu imóvel e que sofreu os efeitos deletérios da situação.
Deixou, assim, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, de que é minimamente digno da tutela jurisdicional.
Isso porque, apenas junta matérias jornalísticas, que tratam sobre a falta de água na região, não existindo provas suficientes de que a sua residência também foi atingida e que nela se encontrava no período de suspensão.
Com efeito, apesar de alegar a falta de água em sua unidade, não apresentou protocolos de atendimento ou elementos de prova que particularizassem a sua situação" .
Dessa sorte, entendo que as alegações da parte autora, no caso dos autos, são desprovidas de verossimilhança de que houve, efetivamente, má prestação de serviço em sua unidade consumidora, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que o demandante foi atingido pela conduta da ré.
Nessa senda, reforço a impossibilidade de inversão do ônus probatório, sendo certo que a parte autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", não tendo se desonerado do encargo.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE FOI, ESPECIFICAMENTE, AFETADO PELO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0099544-45 .2020.8.05.0001, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 04/07/2022).
Ante o exposto, amparada pelo art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e em conformidade com o que reza o art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 21 de julho de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01610049620218050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2022) Apelação Cível.
Falha na prestação de serviços.
Abastecimento de água.
Interrupção serviço essencial.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos.
Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011270-97 .2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70112709720208220005, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023, Gabinete Des.
Rowilson Teixeira).
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é ocorre no presente caso, no qual a parte requerente não teve o cuidado de apresentar a comprovação mínima dos fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para a Turma Recursa.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Morro do Chapéu, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
21/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 08:33
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
15/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
20/11/2023 18:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VASCONCELOS DOURADO em 25/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VASCONCELOS DOURADO em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
17/10/2023 08:14
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
16/10/2023 09:32
Expedição de despacho.
-
16/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 03:52
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:36
Expedição de despacho.
-
28/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VASCONCELOS DOURADO em 30/08/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/09/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
05/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/09/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
01/08/2023 08:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 21/09/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
01/08/2023 08:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/09/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
27/07/2023 08:40
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500016-49.2016.8.05.0250
Quimica Amparo LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Helena de Oliveira Fausto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 09:24
Processo nº 8014449-86.2025.8.05.0274
Rafael Nascimento Botelho
Estado da Bahia
Advogado: Marcus Vinicius Aderne Almeida Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 16:08
Processo nº 0502295-61.2016.8.05.0006
Alan Brito Santos
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2016 17:48
Processo nº 8010039-19.2024.8.05.0080
Maria Heloisa de Souza Lopes Rios Aires
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2025 10:24
Processo nº 8002224-82.2024.8.05.0237
Josemar dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 09:27