TJBA - 8014449-86.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8014449-86.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Dispensado o relatório (Lei 9099/95).
Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ambos os requisitos se mostram presentes.
A probabilidade do direito do Autor assenta-se na alegação de que a cobrança foi imposta de forma unilateral pela Administração Pública, sem a instauração de um processo administrativo prévio que lhe garantisse o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do Estado de Direito e expressamente previstos na Constituição Federal.
A documentação acostada, especialmente a notificação emitida pelo PLANSERV, corrobora a narrativa de que a dívida e a forma de seu pagamento foram simplesmente comunicadas ao servidor, sem menção a qualquer oportunidade de contestação.
A imposição de um débito de origem desconhecida, sem a devida transparência, viola, em uma análise preliminar, os princípios da legalidade e da publicidade que regem a Administração Pública.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial para o sustento do Autor, que, conforme demonstram os contracheques anexados, já possui uma remuneração líquida reduzida por outros descontos legais.
A subtração de um valor significativo de seus vencimentos, especialmente no contexto em que se encontra em licença para tratamento de saúde, pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, impactando sua dignidade e a própria manutenção de sua saúde.
Aguardar o provimento final para cessar os descontos poderia tornar inócua a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Réu, ESTADO DA BAHIA, suspenda imediatamente a cobrança e os descontos no contracheque do Autor, RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO, matrícula nº 30.653.292-7, referentes ao débito no valor de R$ 613,94, comunicado pelo PLANSERV, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar, dede já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/07/2025 11:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/08/2025 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:55
Expedição de citação.
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16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2025 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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