TJBA - 8038246-40.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:14
Publicado Ementa em 18/09/2025.
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18/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038246-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ANTONIO CESAR RODRIGUES VASCONCELOS Advogado(s):LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE 123,24%.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ÀS NORMAS DA ANS.
TEMA 952 E 1016 DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERCENTUAL DESPROPORCIONAL QUE CARACTERIZA CLÁUSULA DE BARREIRA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional c/c declaratória de abusividade de cláusula contratual, determinando que a operadora de plano de saúde emitisse boletos com limite de reajuste conforme as regras da RN nº 63/2003 da ANS, em razão de reajuste por faixa etária de 123,24% aplicado quando o segurado completou 59 anos de idade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é lícita a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando o segurado completou 59 anos, resultando em majoração de 123,24% da mensalidade, e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 952 e 1.016, estabeleceu três requisitos cumulativos para a validade dos reajustes por faixa etária: previsão contratual expressa, observância às normas regulamentares e ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4.
Embora o contrato preveja expressamente os reajustes por faixa etária e observe formalmente as diretrizes da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, o percentual de 123,24% aplicado na última faixa etária revela-se desproporcional quando analisado sob o prisma da razoabilidade. 5.
Não existe presunção absoluta de legalidade dos reajustes, sendo indispensável a análise da razoabilidade dos percentuais aplicados, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1.016 do STJ. 6.
O conhecimento da existência de reajustes por faixa etária não implica aceitação tácita de percentuais abusivos, estando configurado o periculum in mora quando a majoração compromete significativamente a capacidade financeira do segurado, podendo inviabilizar a manutenção do plano justamente no momento em que mais necessita dos serviços médicos. 7.
A decisão agravada não determinou a suspensão total do reajuste, mas sua adequação às normas da ANS, mostrando-se equilibrada e proporcional, preservando tanto os direitos do consumidor quanto os interesses legítimos da operadora.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O reajuste por faixa etária de 123,24% aplicado a segurado de plano de saúde coletivo mostra-se desproporcional e caracteriza cláusula de barreira, justificando a concessão de tutela de urgência para sua limitação às normas da ANS. 2.
Não existe presunção absoluta de legalidade dos reajustes por faixa etária, sendo indispensável a análise da razoabilidade dos percentuais aplicados, conforme Temas 952 e 1.016 do STJ. 3.
O conhecimento da existência de reajustes por faixa etária não implica aceitação tácita de percentuais abusivos, configurando-se o periculum in mora quando a majoração compromete significativamente a capacidade financeira do segurado.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.026, § 2º; RN ANS nº 63/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Tema 952; STJ, REsp 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, Tema 1.016; STJ, REsp 1.723.727/SP, Terceira Turma, j. 04/10/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038246-40.2025.8.05.0000, sendo Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Agravado Antonio Cesar Rodrigues Vasconcelos, representado por Lais Vasconcelos de Oliveira e outros. acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
16/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:53
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 12:57
Deliberado em sessão - julgado
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18/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/08/2025 18:53
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 23:23
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR RODRIGUES VASCONCELOS em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038246-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: ANTONIO CESAR RODRIGUES VASCONCELOS Advogado(s): LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA81195-A), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510-A), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação revisional c/c declaratória de abusividade de cláusula contratual e danos morais nº 8015115-87.2025.8.05.0080.
O agravado Antonio Cesar Rodrigues Vasconcelos ajuizou a referida ação alegando ser beneficiário de plano de saúde da agravante desde 09 de agosto de 2008, quando contava com 42 anos de idade.
Relatou que a mensalidade inicial era de R$ 96,07, tendo sofrido reajustes anuais de VCMH e por faixa etária ao longo dos anos.
Aduziu que, em abril de 2025, aos 58 anos, pagava R$ 538,95 mensais, mas que, ao completar 59 anos em maio de 2025, a mensalidade passou para R$ 1.203,19, representando um reajuste de 123,24%.
Sustentou o agravado ser abusivo tal percentual de reajuste, por estar muito acima da média de mercado e ter caráter discriminatório e expulsivo.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão do reajuste aplicado na faixa de 59 anos, além da declaração de nulidade da cláusula contratual, redução da mensalidade, restituição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O douto Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: "Dessarte, diante do exposto e, considerando atendidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, DEFIRO em parte a tutela de urgência pleiteada, para que a ré proceda à emissão dos boletos vincendos, em nome do autor, com limite de reajuste conforme as regras da RN nº 63/2003 da ANS, no prazo de 05 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.".
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, especialmente o periculum in mora, uma vez que o agravado tinha plena ciência dos reajustes que seriam aplicados quando da contratação.
Argumenta que há presunção de legalidade do reajuste por faixa etária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixados nos Temas 952 e 1.016, e que o contrato observa as determinações da Resolução Normativa 63/2003 da ANS.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, determinando que a operadora proceda à emissão de boletos com limite de reajuste conforme as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS.
O exame do pedido de efeito suspensivo deve ser apreciado à luz dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando detidamente os argumentos da agravante e a documentação acostada aos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Quanto ao primeiro requisito, consistente na probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Embora a agravante invoque os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016, que estabeleceram critérios de validade para os reajustes por faixa etária, é certo que tais precedentes não conferem presunção absoluta de legalidade aos reajustes, mas condicionam sua validade ao cumprimento de três vetores interpretativos: previsão contratual expressa, observância às normas regulamentares e ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso em exame, embora seja inquestionável que o contrato prevê expressamente o reajuste e que os percentuais observam formalmente as diretrizes da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, resta a análise do terceiro vetor, qual seja, se o percentual aplicado de 123,24% na faixa dos 59 anos configura reajuste desarrazoado que onera excessivamente o consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido como abusivos reajustes que, mesmo formalmente em conformidade com as normas regulamentares, representem verdadeiras "cláusulas de barreira" destinadas a inviabilizar a permanência do segurado no plano exatamente quando este mais necessita dos serviços de saúde.
O percentual de 123,24%, que mais que dobra o valor da mensalidade, apresenta-se, em análise sumária própria desta fase processual, como potencialmente desarrazoado.
Ademais, a decisão agravada não determinou a suspensão total do reajuste, mas sua adequação às normas da ANS, o que se mostra equilibrado e proporcional, preservando tanto os direitos do consumidor quanto os interesses legítimos da operadora.
No que tange ao segundo requisito, o risco de dano grave ou de difícil reparação, a agravante não logrou demonstrar de forma convincente que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízos irreparáveis.
Os argumentos de que haverá desequilíbrio do fundo comum e prejuízos à coletividade de segurados são genéricos e não foram substanciados com elementos concretos que comprovem tal assertiva.
Por outro lado, é manifesto que a suspensão da decisão agravada causaria dano grave ao agravado, pessoa de 59 anos que se encontra em fase da vida em que a necessidade de assistência médica tende a aumentar, e que seria obrigado a arcar com mensalidade que representa mais que o dobro do valor anteriormente pago, comprometendo significativamente sua capacidade financeira.
A agravante sustenta que o agravado tinha conhecimento prévio dos reajustes que seriam aplicados, o que afastaria o periculum in mora.
Contudo, tal argumento não prospera, pois o conhecimento da existência de reajustes por faixa etária não implica aceitação tácita de percentuais potencialmente abusivos.
O ordenamento jurídico protege o consumidor contra cláusulas que, mesmo previstas contratualmente, se mostrem excessivamente onerosas.
Ademais, a alegação de que o agravado não comprovou dificuldade financeira não merece acolhimento, uma vez que o próprio valor do reajuste aplicado - que praticamente dobra a mensalidade - constitui, por si só, indício de onerosidade excessiva, dispensando maior comprovação em sede de cognição sumária.
Ressalto que a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal não prejudica a agravante de forma irreversível, uma vez que, caso seu recurso seja provido ao final, poderá cobrar as diferenças dos valores das mensalidades, o que não ocorre na situação inversa, tendo em vista a essencialidade do serviço de saúde à agravada.
Destaco, ainda, que a análise aqui realizada é perfunctória, própria deste momento processual, não representando juízo definitivo sobre a matéria, que será objeto de apreciação mais aprofundada quando do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo pretendido.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
10/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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