TJBA - 8004540-89.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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29/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004540-89.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085) PARTE RE: ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em face de ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA, pretendendo provimento jurisdicional no sentido de reintegrar a requerente na posse definitiva de vasilhames outrora cedidos.
Relata que, tendo firmado com a requerida Contrato de Depósito, cedeu vasilhames de sua titularidade, em comodato.
Afirma que a acionada teria incorrido em descumprimento contratual, sendo notificada para devolução dos bens cedidos, tendo, não obstante, quedado silente.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a reintegração da posse dos 26 vasilhames, dela esbulhados pela requerida.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão liminar do pedido de reintegração de posse.
Numa banda, não vislumbro perigo de dano irreversível, tendo em vista que, se reconhecida a procedência do pleito, ao final, as perdas e danos serão compensadas, não havendo razão para concessão liminar, sem que estabelecido o mínimo contraditório, regra do sistema processual vigente.
Noutro giro, inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado.
O artigo 562 do CPC estabelece a possibilidade de concessão da tutela, inaudita altera pars, desde que devidamente instruído o processo com os elementos elencados no artigo anterior, quais sejam: a) a posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração.
Ocorre que, no caso em tela, a posse, anteriormente dada ao requerido e hoje contestada, funda-se em contrato, de modo que queda necessária a análise do contrato para verificação da existência ou não do esbulho alegado.
Por esta razão, é entendimento remansoso deste juízo, em hipóteses tais, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para verificação da idoneidade dos argumentos autorais, permitindo-se aos requeridos a possibilidade de apresentar, eventualmente, informações descaracterizadoras do esbulho alegado, como prorrogações não acostadas, direitos de retenção, novação e assemelhados.
Cediço, ademais, que descabe pedido de proteção possessória a partir de contrato ainda não rescindido judicialmente, pois só a partir da rescisão, judicialmente confirmada, se configuraria o esbulho (neste sentido, TJBA - Apelação : APL 0002410-98.2010.8.05.0120).
A concessão do pleito de tutela antecipada demandaria apreciação exaustiva da injustiça da posse, mediante análise dos termos contratuais e da verificação do seu efetivo descumprimento, o que revela-se inviável na cognição sumária característica deste momento processual.
Conforme é sabido, a concessão liminar de reintegração lastreia-se em tutela de evidência, quando cristalinos os requisitos para tal provimento prematuro, se reconhecido o esbulho em desfavor da posse legítima da parte autora.
Tais requisitos não restaram comprovados, in casu.
Convém registrar, portanto, que na hipótese vertente, o direito mais se funda no jus possidendi (direito possessório oriundo de situação jurídica, natural de demandas petitórias lastreadas na propriedade) do que no jus possidendi, direito este naturalmente protegido pela legislação possessória específica.
Descabe na hipótese realização de audiência de justificação eis que a controvérsia gravitante em torno do direito autoral ostenta natureza mais jurídica do que fática, sendo certo que a versão da pleiteante já encontra-se indicada nos documentos exordiais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reintegração liminar, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pela legislação processual.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/07/2025 20:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 20:33
Expedição de citação.
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10/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:12
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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25/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:29
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:03
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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20/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
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13/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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