TJBA - 8000348-17.2020.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2024 10:20
Expedição de despacho.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000348-17.2020.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Adams Vinicius Dos Santos Bispo Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Credcesta Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-17.2020.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ADAMS VINICIUS DOS SANTOS BISPO Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) REU: CREDCESTA e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito ordinário proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou-se que a parte autora que pretendeu contratar empréstimo consignado com a parte ré mas que, sem o seu conhecimento, foi feito contrato de cartão com reserva de margem consignada.
Requereu a declaração da inexigibilidade das dívidas em questão bem como a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação informando que houve efetivamente a contratação, inclusive os recursos foram disponibilizados para a parte autora, ao que não haveria dano ou responsabilização civil.
Manifestou-se pela improcedência e ofereceu reconvenção.
Juntou documentos.
Não houve conciliação.
Réplica pela parte autora.
A parte autora não requereu outras provas.
A parte ré requereu provas, que foram fundamentadamente indeferidas, sendo anunciado o julgamento antecipado.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação à inépcia da inicial por ausência de juntada dos extratos, não há razão de extinção.
Embora coubesse à parte autora quantificar os valores em questão, esse vício não extinguiria o processo, vez que ainda caberia o pedido de danos morais e, considerando-se que o julgamento de mérito está sendo favorável à parte ré, não se faz a extinção parcial.
Assim, rejeita-se.
Acerca da impugnação da gratuidade, não houve elementos ostensivos juntados que afastassem o direito ao benefício.
Rejeita-se.
Em relação à reconvenção pela parte ré, observa-se que não houve o recolhimento das custas respectivas, ao que é caso de não se seguir com a ação (art. 290 do CPC), sem prejuízo de a parte distribuir processo autônomo.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à contratação ou quanto à disponibilização de recursos da parte ré à parte autora.
A controvérsia é relativa à manifestação de vontade da parte autora, se direcionada a empréstimo consignado ou cartão com margem consignada.
Em que pese a inversão do ônus da prova inerente a essas questões, entende-se que a parte ré desincumbiu-se de forma suficiente.
Através dos documentos juntados, demonstrou que se tratou de contratação feita pela parte autora e que tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito e não de empréstimo consignado.
O conteúdo dos áudios juntados mostram que a parte autora sabia que se tratava de cartão de crédito, sem feitas referências a margem, ao recebimento do cartão em si na casa da parte autora, dentre outros elementos.
Ainda, é falsa a alegação autoral de que a remessa do cartão foi feita sem o requerimento do autor, vez que o áudio indica que, quando conversaram, sequer o cartão havia chegado na casa do autor, como ele mesmo disse.
Em réplica, a parte autora não impugnou o fato de que a voz na conversa era de fato do autor.
Não há, portanto, que se falar em inexigibilidade do contrato ou dano material ou moral, pois ausentes os seus pressupostos. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Cancela-se a distribuição da reconvenção.
Exclua-se do PJe a menção a "CREDCESTA", vez que não se trata de uma pessoa, mas somente um produto, não havendo personalidade jurídica diversa.
Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que fora concedida à parte autora.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado -
10/06/2024 18:37
Expedição de sentença.
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10/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 15:37
Expedição de sentença.
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20/05/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:45
Decorrido prazo de CREDCESTA em 09/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:45
Decorrido prazo de ADAMS VINICIUS DOS SANTOS BISPO em 09/02/2023 23:59.
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01/03/2023 21:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:01
Decorrido prazo de CREDCESTA em 10/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:01
Decorrido prazo de ADAMS VINICIUS DOS SANTOS BISPO em 10/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:34
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/01/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 01:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:18
Outras Decisões
-
14/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:29
Decorrido prazo de CREDCESTA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ADAMS VINICIUS DOS SANTOS BISPO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:54
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 05:02
Decorrido prazo de CREDCESTA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:12
Decorrido prazo de ADAMS VINICIUS DOS SANTOS BISPO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:12
Decorrido prazo de CREDCESTA em 24/11/2021 23:59.
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21/11/2021 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
21/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 20:47
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 16:18
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 10:11
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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24/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 01:51
Decorrido prazo de CREDCESTA em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:27
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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24/02/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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17/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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