TJBA - 8095119-33.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 13:54
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8095119-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Autor: Manoel Rodrigues Goncalves Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANOEL RODRIGUES GONCALVES Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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10/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 20:30
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
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07/01/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 03:05
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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15/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2021 05:09
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES GONCALVES em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 00:32
Publicado Decisão em 21/12/2020.
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04/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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09/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 07:21
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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31/05/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
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23/03/2021 21:42
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2021 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
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13/03/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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08/03/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 04:54
Publicado Decisão em 19/01/2021.
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20/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 17:10
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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13/01/2021 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
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06/01/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 00:50
Conclusos para despacho
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16/09/2020 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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