TJBA - 8002687-35.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 20:53
Decorrido prazo de MERCIA SILVA SOUTO MAIA em 18/03/2024 23:59.
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03/06/2024 22:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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03/06/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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03/06/2024 22:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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03/06/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/05/2024 13:41
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:33
Decorrido prazo de NATALIA BARRADAS MALHEIROS em 13/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:33
Decorrido prazo de MERCIA SILVA SOUTO MAIA em 13/03/2024 23:59.
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02/04/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/04/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
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04/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 17:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
04/02/2024 17:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
04/02/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002687-35.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lorenna Moura Di Gregorio Advogado: Natalia Barradas Malheiros (OAB:BA26904) Reu: Marcos Paulo Silva Maia *29.***.*15-31 Advogado: Mercia Silva Souto Maia (OAB:BA28298) Reu: Marcos Paulo Silva Maia Advogado: Mercia Silva Souto Maia (OAB:BA28298) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002687-35.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LORENNA MOURA DI GREGORIO Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS registrado(a) civilmente como NATALIA BARRADAS MALHEIROS (OAB:BA26904) REU: MARCOS PAULO SILVA MAIA *29.***.*15-31 e outros Advogado(s): MERCIA SILVA SOUTO MAIA registrado(a) civilmente como MERCIA SILVA SOUTO MAIA (OAB:BA28298) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
09/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2023 18:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIA BARRADAS MALHEIROS em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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29/01/2023 23:21
Decorrido prazo de NATALIA BARRADAS MALHEIROS em 12/12/2022 23:59.
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28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de MERCIA SILVA SOUTO MAIA em 12/12/2022 23:59.
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27/01/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de NATALIA BARRADAS MALHEIROS em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 21:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/01/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 10:13
Expedição de citação.
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17/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:23
Expedição de citação.
-
01/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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