TJBA - 8000741-38.2018.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/10/2024 17:47
Baixa Definitiva
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21/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MAURA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000741-38.2018.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maura De Souza Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202-A) Apelado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-38.2018.8.05.0104 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAURA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À RÉ.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FORNECEDOR DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR QUE PRECISA SER MAJORADO EM ATENÇÃO À FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA.
RELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. – MÉRITO: – Não foi demonstrada de forma cabal a existência do contrato que gerou a cobrança pela prestação do serviço indicado, tendo em consideração que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e, por seu turno, a ré não indicou a necessidade de qualquer prova a ser produzida, além das já apresentadas.
Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da apelada.
A partir do momento em que a apelante nega a existência da dívida, caberia a apelada provar a existência do contrato de forma incontestável, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Tal raciocínio advém da certeza de que seria impossível ao consumidor fazer prova de fato negativo de débito que afirmou não conhecer. – Atribuído à apelante uma cobrança indevida e a inscrição de seus dados nos serviços de proteção ao crédito em decorrência da dívida, resta cristalina a existência do dano moral, pois afetada sua incolumidade psíquica. – O valor da condenação em indenização por danos morais deve ser majorada, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em consideração a finalidade pedagógica, evitando-se a reincidência do erro. – Os juros de mora devem ter por termo inicial da data do evento danoso, conforme expõe o enunciado 54 do STJ pelo qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
RECURSO CONHECIDO.
APELO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000741-38.2018.8.05.0104, em que são apelante MAURA DE SOUZA e apelada, TELEFONICA BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 06:14
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:07
Conhecido o recurso de MAURA DE SOUZA - CPF: *57.***.*45-26 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de MAURA DE SOUZA - CPF: *57.***.*45-26 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 17:58
Retirado de pauta
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25/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:14
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:47
Retirado de pauta
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18/07/2024 01:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:57
Incluído em pauta para 29/07/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/07/2024 16:48
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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