TJBA - 8003080-14.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:33
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:31
Decorrido prazo de ITANA FREITAS SANTOS LISBOA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MAURICIO SANTANA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MAURICIO SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003080-14.2022.8.05.0044 Execução Fiscal Jurisdição: Candeias Exequente: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162) Executado: Carmem Lucia Mauricio Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8003080-14.2022.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS Endereço: SAO JOAO, 108, Triangulo, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: CARMEM LUCIA MAURICIO SANTANA Endereço: D, 136, Nova Brasilia, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE CANDEIAS em face de executado acima nomeado, pretendendo perceber valor de débito tributário, relativos ao IPTU, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
A petição inicial veio acompanhada da CDA. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO Com relação ao crédito tributário do IPTU - exercício 2017, nota-se que se operou a prescrição direta no presente feito.
Explico.
O IPTU é tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício.
Dessa forma, seu lançamento considera-se efetuado no dia seguinte àquele previsto para vencimento do tributo, constante no carnê enviado ao contribuinte.
Em não havendo pagamento, portanto, o Fisco possui, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos para efetuar a cobrança judicial do tributo devido.
O STJ entende que a parte final do art. 174 deve ser compreendida de modo que a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPTU prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) A prescrição somente é interrompida com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240, §1º do CPC, cuja eficácia retroage à propositura da execução fiscal.
O julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295-SP, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, cujo item 14 de sua ementa assim dispõe:“14.
O Codex Processual, o § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." Outrossim, embora o termo de confissão e parcelamento de dívida possa, de fato, interromper a prescrição, verifico que não há qualquer documento que comprove a existência do termo de acordo e confissão de dívida e, ainda, por quem fora firmado referido documento.
Vale anotar que o prazo da prescrição do IPTU é contado a partir do vencimento da exação (parcela para pagamento à vista), sendo irrelevante a concessão de parcelamento pelo Fisco, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do tema repetitivo nº 980.
A prescrição serve como instrumento de ordem pública para não eternizar disputas, deixando-as irresolvidas.
Conflitos latentes conspiram contra a paz social e processos imorredouros abarrotam o Judiciário e seus arquivos, sem nenhuma vantagem objetiva para o exequente.
Consumada a prescrição sob as vistas do Judiciário, a incidir sobre processos existentes, impõe-se reconhecer aquela, extinguindo estes.
Saliento que se trata de matéria de direito, que pode ser conhecida e pronunciada de ofício pelo juiz.
Nestas condições, pronuncio a prescrição no presente feito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nota-se que remanesce o crédito tributário relativo ao IPTU - exercício de 2018 e 2019.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal".
O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas.
As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%).
Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: “Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência.
Parágrafo único.
Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.
Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.
Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa.
Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.” Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”.
Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
A grande questão é: o que seria baixo valor? Em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", entendo que a aplicação do artigo 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) como parâmetro para definir o "baixo valor" atende aos princípios da razoabilidade e eficiência.
O artigo 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas às Superiores Instâncias, ou seja, limitou o duplo grau de jurisdição em processos tendo como parâmetro o valor acima descrito. É evidente que o Legislador traçou panorama diferenciador entre execuções fiscais com base no valor da causa: i) execuções fiscais acima de 50 (cinquenta) ORTN comportam duplo grau de jurisdição; ii) execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não são passíveis de recurso com duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, as ações de execução fiscal com valores inferiores a 50 ORTN foram inseridas em um patamar com restrição recursal em razão de valor, ou seja, o próprio legislador trouxe fator diferenciador entre as execuções fiscais pelo valor cobrado.
Utilizando esse raciocínio, entendo razoável aplicar o disposto no artigo 34 da LEF para definir o piso para ajuizamento/prosseguimento de execuções fiscais como 50 (cinquenta) ORTN.
O valor da ORTN, segundo o tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2023 representa R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) - utilização da calculadora cidadão do BCB -.
Desse modo, entendo que as execuções fiscais com valor inferior à R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) devem ser extintas por ausência de interesse de agir. É imperioso destacar que o valor encontrado não se mostra desarrazoado, inclusive, conforme apurado pelo IPEA no ano de 2012 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o custo de um processo perfazia R$ 4.685,39 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)1, valor atualizado pela calculadora do cidadão (BCB) até dezembro de 2023 pelo IPCA-E foi de R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente.
Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o "baixo valor" em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos).
Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Por tudo ora exposto: 1.
Com relação ao crédito tributário, relativo ao IPTU - Exercício de 2017, julgo extinta a execução fiscal, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declarando extinto o crédito tributário; 2.
Com relação ao crédito tributário, relativo ao IPTU - Exercício de 2018 e 2019, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem custas e sem honorários.
Sem remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
10/06/2024 18:40
Expedição de intimação.
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24/05/2024 20:50
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:33
Expedição de citação.
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21/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 01:17
Conclusos para decisão
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31/03/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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