TJBA - 8060253-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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08/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 22:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 04:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 13:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060253-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberta De Araujo Franca Advogado: Matheus Riccio Reseda (OAB:BA39693) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060253-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTA DE ARAUJO FRANCA Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA (OAB:BA39693) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARAUJO FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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28/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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12/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/07/2023 05:45
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 04:26
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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11/07/2022 05:05
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARAUJO FRANCA em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 15:40
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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25/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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20/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 21:28
Conclusos para despacho
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27/01/2022 05:47
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARAUJO FRANCA em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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30/11/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS RICCIO RESEDA em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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21/06/2021 21:51
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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