TJBA - 0554623-46.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:38
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0554623-46.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Executado: Luis Claudio Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0554623-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) EXECUTADO: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:57
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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20/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:26
Outras Decisões
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25/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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22/06/2021 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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11/06/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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11/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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30/09/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2017 00:00
Incompetência
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06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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