TJBA - 8002846-32.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:58
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 08/08/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002846-32.2022.8.05.0044 Execução Fiscal Jurisdição: Candeias Exequente: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162) Executado: Gutembergue Pedreira Leao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8002846-32.2022.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS Endereço: SAO JOAO, 108, Triangulo, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: GUTEMBERGUE PEDREIRA LEAO Endereço: BOA VISTA, 0, Caroba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-520 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município que visa a cobrança judicial de débitos relativos ao IPTU.
A petição inicial veio acompanhada da CDA. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Operou-se a prescrição direta no presente feito.
Explico.
O IPTU é tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício.
Dessa forma, seu lançamento considera-se efetuado no dia seguinte àquele previsto para vencimento do tributo, constante no carnê enviado ao contribuinte.
Em não havendo pagamento, portanto, o Fisco possui, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos para efetuar a cobrança judicial do tributo devido.
O STJ entende que a parte final do art. 174 deve ser compreendida de modo que a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPTU prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) A prescrição somente é interrompida com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240, §1º do CPC, cuja eficácia retroage à propositura da execução fiscal.
O julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295-SP, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, cujo item 14 de sua ementa assim dispõe:“14.
O Codex Processual, o § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." Outrossim, embora o termo de confissão e parcelamento de dívida possa, de fato, interromper a prescrição, verifico que não há qualquer documento que comprove a existência do termo de acordo e confissão de dívida e, ainda, por quem fora firmado referido documento.
Vale anotar que o prazo da prescrição do IPTU é contado a partir do vencimento da exação (parcela para pagamento à vista), sendo irrelevante a concessão de parcelamento pelo Fisco, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do tema repetitivo nº 980.
A prescrição serve como instrumento de ordem pública para não eternizar disputas, deixando-as irresolvidas.
Conflitos latentes conspiram contra a paz social e processos imorredouros abarrotam o Judiciário e seus arquivos, sem nenhuma vantagem objetiva para o exequente.
Consumada a prescrição sob as vistas do Judiciário, a incidir sobre processos existentes, impõe-se reconhecer aquela, extinguindo estes.
Saliento que se trata de matéria de direito, que pode ser conhecida e pronunciada de ofício pelo juiz.
Nestas condições, pronuncio a prescrição no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declarando extinto o crédito tributário.
Sem remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
10/06/2024 18:40
Expedição de intimação.
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28/05/2024 13:11
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:12
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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