TJBA - 0502169-94.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0502169-94.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivana Maria Alcantara Santos Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792) Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Maria Fernanda Vasconcellos Avila (OAB:BA25238) Interessado: Petroleo Brasileiro Sa Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:SP169709-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312) Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502169-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IVANA MARIA ALCANTARA SANTOS Advogado(s): ELIEZER SANTANA MATOS (OAB:BA23792), SHEILA SILVA DIAS ALVES (OAB:BA23749), EDSON DE MORAES FEDULO (OAB:BA22800), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA (OAB:BA25238) INTERESSADO: petroleo brasileiro sa e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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23/07/2022 08:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:20
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:20
Decorrido prazo de IVANA MARIA ALCANTARA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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16/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 15:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/10/2019 00:00
Documento
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22/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Improcedência
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09/08/2019 00:00
Expedição de documento
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12/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/07/2018 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Julgamento em Diligência
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08/06/2016 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Publicação
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26/05/2015 00:00
Mero expediente
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29/09/2014 00:00
Publicação
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29/09/2014 00:00
Publicação
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24/09/2014 00:00
Documento
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24/09/2014 00:00
Publicação
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19/09/2014 00:00
Documento
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19/09/2014 00:00
Mero expediente
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14/06/2014 00:00
Publicação
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14/06/2014 00:00
Publicação
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12/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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11/06/2014 00:00
Mero expediente
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21/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Publicação
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12/05/2014 00:00
Publicação
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05/05/2014 00:00
Petição
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24/04/2014 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Publicação
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14/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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06/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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