TJBA - 8004027-86.2025.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004027-86.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: LENICE DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA60029) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Verifica-se que a procuração outorgada ao patrono da parte autora, bem como a declaração de hipossuficiência, datam do ano de 2022, razão pela qual deverão ser atualizadas.
Além disso, embora o comprovante de residência esteja em nome da parte autora, trata-se de documento emitido no ano de 2023, sendo necessária a apresentação de comprovante recente, com data não superior a 90 (noventa) dias, a fim de comprovar o domicílio atual da requerente.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada de procuração atual, nova declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizado.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, acostar aos autos documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, como, por exemplo, seus 03 (três) últimos contracheques, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, informe de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, deverá promover o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de extinção do feito em razão do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.R.I.Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
21/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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