TJBA - 8016729-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:25
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/07/2025 23:59.
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15/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:01
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8016729-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igreja Evangelica Assembleia De Deus - Uruguai Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Juliana Cardoso Nascimento (OAB:BA17444) Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:38
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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04/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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10/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
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07/05/2023 06:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/10/2022 23:59.
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07/05/2023 05:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/11/2022 23:59.
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16/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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27/01/2023 01:28
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 30/11/2022 23:59.
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07/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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08/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:16
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 04:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2021 23:59.
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13/12/2021 04:53
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 18:33
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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13/11/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:01
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 18/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:15
Juntada de ata da audiência
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22/10/2021 22:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:49
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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28/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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21/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 14:58
Expedição de Carta.
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20/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 25/10/2021 08:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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25/06/2020 11:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - URUGUAI em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:30
Publicado Decisão em 27/03/2020.
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26/03/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 17:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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25/03/2020 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2020 23:06
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 11:10.
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06/02/2020 23:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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