TJBA - 8001273-04.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001273-04.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: HEITOR CARDIM DE ARCANJO Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Heitor Cardim de Araújo em face do Banco do Brasil S.A., na qual a demandante, sustenta que vem sofrendo descontos mensais a título de tarifas bancárias em sua conta bancária sem que tenha manifestado consentimento para a contratação dos respectivos serviços.
A instituição financeira, em sua defesa, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando a existência de contratação válida de pacote de serviços bancários. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido.
A controvérsia instaurada comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e o conjunto probatório documental carreado aos autos se mostra suficiente para a adequada solução do litígio, tornando despicienda a dilação probatória.
Preliminarmente, impende destacar a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, reconhecida a natureza de consumo da relação jurídica e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, em face da instituição bancária, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a questão central repousa na verificação da legitimidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas na conta da parte autora.
O sistema normativo vigente, notadamente a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, estabelece regramento específico para contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, vedando expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais nestas modalidades de conta bancária.
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência de manifestação inequívoca de vontade da autora quanto à contratação dos serviços que ensejaram os descontos impugnados.
Conforme dispõe o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve ser precedida de contrato específico ou de autorização expressa do correntista.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida que legitimasse os débitos automáticos questionados.
Não há nos autos prova da existência de termo contratual ou cláusula específica autorizativa dos descontos realizados na conta bancária da autora, caracterizada como conta-salário por ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
A ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora, aliada à natureza da conta bancária em questão, evidencia que a cobrança de tarifas constituiu prática abusiva, em flagrante violação ao disposto no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A conduta da instituição financeira configura, portanto, falha na prestação do serviço e revela-se incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais.
Constatada a ilicitude das cobranças, emerge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, não se verifica a ocorrência de engano justificável, uma vez que a instituição financeira, conhecedora do arcabouço normativo que rege sua atividade, procedeu deliberadamente à cobrança de tarifas em conta da parte autora.
A autora apresentou planilha demonstrativa dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.494,90 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), montante que não foi eficazmente impugnado pelo réu, tornando-se incontroverso. Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição em dobro desse montante, totalizando R$ 2.989,80 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sua configuração igualmente se impõe.
A jurisprudência pátria reconhece que a apropriação indevida de valores de conta bancária, sem autorização do correntista, notadamente quando se trata de verbas de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão a direito da personalidade, ensejadora de reparação civil.
Na hipótese dos autos, a conduta do réu, ao realizar descontos reiterados e sem respaldo contratual sobre verbas de natureza salarial percebidas pela autora, acarretou evidente abalo à sua esfera extrapatrimonial.
A privação mensal de parte de seus proventos previdenciários, sobre os quais a autora organizava seu orçamento doméstico, provocou perturbação significativa em seu bem-estar, configurando dano moral indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, adoto o critério trifásico preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as condições socioeconômicas dos envolvidos, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os parâmetros estabelecidos em casos análogos.
Nesse contexto, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, sem propiciar enriquecimento sem causa, e desestimulando a reiteração da conduta ilícita pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da contratação de pacote de serviços vinculado à conta bancária da autora; b) condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ R$ 1.494,90 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), totalizando R$ 2.989,80 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
22/09/2025 09:51
Expedição de intimação.
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22/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 15:44
Expedição de citação.
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19/09/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001273-04.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: HEITOR CARDIM DE ARCANJO Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na suspensão de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora. Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se a necessidade de instrução probatória para perquirir, com segurança jurídica e o correlato lastro probatório, a juridicidade das tarifas bancárias, notadamente sua adequação às normas e diretrizes do BACEN, sendo, por ora, demasiadamente controvertido o bem da vida processual, de modo a açodadamente antecipar-lhe a qualquer parte processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 08:48
Expedição de citação.
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21/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/09/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:21
Expedição de citação.
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10/09/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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