TJBA - 8018675-30.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:25
Incluído em pauta para 20/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
28/04/2025 08:02
Solicitado dia de julgamento
-
17/02/2025 17:33
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Concurso público_Desclassificação_Ausencia de
-
13/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:42
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 15:19
Processo Reativado
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8018675-30.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Alexandre Augusto Pinheiro Souza Araujo Advogado: Isabel Leite De Camargo (OAB:SP93183) Advogado: Giseli Angela Tartaro Ho (OAB:SP154902) Embargado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012-A) Advogado: Roberta Taina Silva Amaral (OAB:BA66543) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Marília Cunha Almeida Advogado: Roberta Taina Silva Amaral (OAB:BA66543) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018675-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO Advogado(s): ISABEL LEITE DE CAMARGO (OAB:SP93183), GISELI ANGELA TARTARO HO (OAB:SP154902) EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012-A), ROBERTA TAINA SILVA AMARAL (OAB:BA66543) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAÚJO, contra certidão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018675-30.2018.8.05.0000 (ID. 1734253, daqueles autos) com o seguinte teor: “Certifico que, transcorrido o prazo legal, não consta interposição de nenhuma petição e/ou recurso pendente de apreciação até a presente data, tendo ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO dos autos.
Assim, em 14 de dezembro de 2023, procedo a BAIXA e faço o ARQUIVAMENTO destes autos eletrônicos.
Salvador, 14 de dezembro de 2023 Secretaria da Segunda Câmara Cível” Aduz o Embargante que a certidão foi exarada por equívoco, tendo em vista que não houve até a presente data o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios “em face do comprovado ERRO MATERIAL verificado na r. decisão, é a presente para requerer se digne V.Exa., com fulcro nos artigos 1.022, III; e 494, ambos do CPC, conhecer os presentes embargos de declaração, a fim de reformar a r. decisão, determinando-se o andamento do feito com a prolação de sentença nos autos do Agravo de Instrumento”.
Embora devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 58836038. É o que importa relatar.
Decido.
Cediço que o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
No presente caso, constata-se a insistência de dois dos pressupostos: a recorribilidade e o interesse recursal.
Em breves linhas, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a insatisfação a ser apreciada.
Observa-se nesse caso que o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de cabimento, uma vez que busca atacar uma certidão exarada nos autos que, por não possuir conteúdo decisório, não comporta embargos de declaração, nos termos do art. 1022, caput, CPC.
Ademais, verifica-se da análise dos autos do agravo de instrumento que, de fato, houve um equívoco na certificação juntada aos autos, uma vez que constatou o trânsito em julgado sem que houvesse o julgamento do recurso.
Contudo, o equívoco já foi identificado e a certidão ora impugnada já foi desentranhada dos autos.
Ademais, já houve a devida reativação do processo, que atualmente está aguardando somente o julgamento destes aclaratórios para prosseguir com a análise do recurso principal.
Assim, verifica-se que, além do não cabimento de embargos declaratórios contra certidão, pretende o embargante impugnar sanar equívoco que já foi sanado nos autos, o que não é admitido pela sistemática recursal do CPC.
Desse modo, e diante da norma do art. 932, III, do CPC/2015, se impõe o não conhecimento dos presentes embargos, ante a sua inadmissibilidade: Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos do agravo de instrumento nº 8018675-30.2018.8.05.0000 para conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR25 -
27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
20/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:58
Processo Reativado
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 09:13
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:26
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:10
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:45
Apensado ao processo 8004620-35.2022.8.05.0000
-
18/04/2022 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:34
Decorrido prazo de MARÍLIA CUNHA ALMEIDA em 20/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:29
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
26/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
23/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARÍLIA CUNHA ALMEIDA em 17/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 09:10
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
24/05/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:05
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2021 12:41
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:19
Publicado Recurso Interno - Agravo Interno em 16/11/2020.
-
13/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 17:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
11/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 04/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:15
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:54
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:14
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
24/08/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:02
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 00:08
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2019 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 13/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2019.
-
17/04/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/02/2019 03:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 11/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 10/12/2018 23:59:59.
-
19/02/2019 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 03/12/2018 23:59:59.
-
13/02/2019 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/01/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 00:04
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
21/12/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 17:47
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 02:54
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
08/11/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/10/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PINHEIRO SOUZA ARAUJO em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2018 11:42
Expedição de Petição Inicial.
-
14/09/2018 00:23
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2018 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Municipio de Gandu
Ricardo Jose Figueredo de Melo
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2016 09:30