TJBA - 0502346-78.2016.8.05.0004
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de 0502346_78.2016.8.05.0004_endereço testemunha
-
26/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 10:25
Juntada de informação
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 20:16
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:16
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO MOREIRA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:59
Audiência Oitiva de testemunha designada conduzida por 01/08/2025 10:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 23:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/07/2024 13:02
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 10:36
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
16/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0502346-78.2016.8.05.0004 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rivando Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Reu: Marcio Fernando Moreira Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Testemunha: Sidivalda Dos Santos Testemunha: Emily Kailane Dos Santos Damasceno Testemunha: Vanuza Pacheco Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502346-78.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470) DECISÃO Trata-se de Ação Penal em curso originalmente na 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Alagoinhas/BA, em desfavor dos policiais militares Rivando José Conceição dos Santos e Márcio Fernando Moreira Oliveira, denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, alínea “a”, e II, c/c o §4º, I e II, da Lei nº 9.455/97.
Em decisão datada de 11/12/2023 (ID 423874179), verifica-se que o juízo de Alagoinhas declinou da competência para esta especializada.
A Promotoria de Justiça Militar apresentou parecer, conforme ID 448165850, requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a ratificação dos atos instrutórios até então praticados.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 15/07/2016.
Os réus foram citados (ID's 264315325 e 264315342) e apresentaram Resposta à Acusação (ID 264315353).
Na audiência de instrução, realizada em 23/09/2020, foi inquirida a testemunha arrolada na denúncia Emily Kailani dos Santos Damasceno (ID 264318084 e 264318091), e, após, os autos foram remetidos a esta especializada (ID 423874179).
Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu antes da alteração da competência militar da Lei nº 13.491/2017, não é necessário ratificar tal decisão, uma vez que à época, aquele juízo era o competente para tanto.
Contudo, necessário se faz ratificar os demais atos praticados pelo Juízo de Alagoinhas, consoante versa o art. 507 do Código de Processo Penal Militar.
Art. 507.
Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.
Observe-se que já está pacificado o entendimento do STJ, no sentido de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juiz natural competente, conforme pode-se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICIDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA NÃO RECONDUÇÃO AO CARGO ELETIVO.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS PELO JUIZO ENTÃO COMPETENTE.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juiz natural competente. 2.
Na espécie, entretanto, em razão do cargo eletivo então ocupado pelo ora Agravante, a competência para processar e julgar o feito era do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que, à vista da não recondução daquele ao referido posto público, o processo foi encaminhado à primeira instância, ou seja, não foi prolatado por juízo incompetente qualquer ato decisório ou instrutório que necessitasse ser ratificado pelo órgão judicial competente, a fim de que fosse corroborada a respectiva validade. 3.
Para casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justica estão fixadas no sentido de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, não há necessidade de ratificação. 4.
Agravo regimental desprovido.
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, por exemplo: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta.
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente.
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1.
O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 850.933-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.5.2017).
Não obstante, já está consolidada a posição que segue o princípio do aproveitamento dos atos processuais pelo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FORO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o processo judicial foi deflagrado na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, que, ao final da instrução processual, declinou da sua competência para a Justiça Federal, depois de desclassificar a conduta imputada aos imputados do crime de estelionato (art. 171 – CP) para o crime crime do art. 16 da Lei n° 7.492/86. 2.
Aportando os autos na Justiça Federal, sobreveio a ratificação dos atos praticados na Justiça Estadual, opção processual mantida pelo Tribunal de origem em decisão devidamente fundamentada, apontando os motivos para a denegação do writ, e não apenas fazendo referências às decisões do Juiz de primeiro grau. 3.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 145.793/SE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Por todo o exposto, na forma do art. 507 do Código de Processo Penal Militar, RATIFICO os atos instrutórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Alagoinhas/BA.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/06/2024 23:00
Expedição de decisão.
-
10/06/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de 0502346_78.2016.8.05.0004_parecer_ratificação.revalidação de provas produzidas e prosseguimento do f
-
06/06/2024 18:41
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
12/03/2024 20:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:22
Decorrido prazo de MARCELO BRASILEIRO GALLO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:05
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 14:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/02/2024 14:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
10/02/2024 14:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/02/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 13:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/12/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELO BRASILEIRO GALLO em 30/11/2023 06:00.
-
06/12/2023 02:39
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/11/2023 06:00.
-
06/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCELO BRASILEIRO GALLO em 30/11/2023 06:00.
-
06/12/2023 02:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/11/2023 06:00.
-
06/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2023 22:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2023 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/11/2023 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
23/11/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
16/10/2023 00:00
Expedição de intimação.
-
15/10/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
18/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
05/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
27/10/2022 21:10
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
15/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2020 00:00
Publicação
-
10/10/2020 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
05/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2020 00:00
Documento
-
05/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
28/09/2020 00:00
Documento
-
25/09/2020 00:00
Documento
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
23/09/2020 00:00
Audiência Designada
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Documento
-
11/09/2020 00:00
Documento
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2020 00:00
Documento
-
10/09/2020 00:00
Documento
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
10/09/2020 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/09/2020 00:00
Documento
-
10/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
06/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/05/2019 00:00
Transferência de Processo
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Mandado
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2018 00:00
Mandado
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
28/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Denúncia
-
30/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000872-78.2022.8.05.0231
Arnaldo Curioni
Nabor Zuttion
Advogado: Josanda Maria da Silva Boaventura dos Pa...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 12:09
Processo nº 8001490-50.2020.8.05.0277
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Rita Maria de Almeida Lopes
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 16:48
Processo nº 8001490-50.2020.8.05.0277
Rita Maria de Almeida Lopes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2020 19:23
Processo nº 0001921-40.2004.8.05.0001
Condominio Costa do Sauipe
Calheira &Amp; Rzehak LTDA - ME
Advogado: Marcus Paulo Fontes Calheira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2004 09:58
Processo nº 8000091-62.2021.8.05.0208
Soraia Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiego Silva de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 18:00