TJBA - 8000677-84.2018.8.05.0150
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:59
Homologada a Transação
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
24/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
04/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8000677-84.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julio Calmon De Passos Ramos Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:BA21000) Advogado: Filipe Ladeiro De Oliveira (OAB:BA64414) Reu: Tecmar Motores Maritimos Eireli - Me Advogado: Lucas Gebaili De Andrade (OAB:SP248535) Advogado: Rafael Di Jorge Silva (OAB:SP250266) Reu: Leao Diesel Ltda Advogado: Luiz Fellipe Preto (OAB:PR51793) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:26
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:25
Decorrido prazo de LEAO DIESEL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
10/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 20:24
Decorrido prazo de TECMAR MOTORES MARITIMOS EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LEAO DIESEL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 23/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:07
Decorrido prazo de TECMAR MOTORES MARITIMOS EIRELI - ME em 23/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:07
Decorrido prazo de LEAO DIESEL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
28/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 20:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 20:46
Decorrido prazo de TECMAR MOTORES MARITIMOS EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
-
25/02/2023 01:51
Decorrido prazo de LEAO DIESEL LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
24/02/2023 15:42
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
12/02/2023 04:14
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
12/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LEAO DIESEL LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
06/07/2022 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
05/05/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 07:53
Expedição de carta via ar digital.
-
19/04/2022 07:53
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
12/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:30
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 09/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:47
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
27/02/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
09/02/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:58
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 28/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 20:47
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
16/10/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
01/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:00
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 13/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
01/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
15/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 01:07
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 09:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2020 16:56
Publicado Despacho em 20/03/2020.
-
19/03/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:01
Decorrido prazo de JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS em 07/02/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 19:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/04/2019 19:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2018.
-
18/12/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 21:59
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 11:09
Declarada incompetência
-
06/11/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 19:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076466-37.2011.8.05.0001
Petroleo Brasileiro SA Petrobras
Geomaster Manutencao Industrial LTDA - E...
Advogado: Fabio Rodrigues Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2011 12:08
Processo nº 8052009-13.2022.8.05.0001
Wildes Pires Soares
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:03
Processo nº 8007623-63.2020.8.05.0001
Nalme Halicia Socorro Basque Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jon Nei Mota Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 22:19
Processo nº 8018079-36.2024.8.05.0000
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Valparaiso de Oliveira Felix Segundo
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 09:27
Processo nº 8001267-19.2022.8.05.0054
Maria Celia Luciano de Jesus
Newage Promotora LTDA
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:48