TJBA - 8007623-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2025 00:04
Declarada incompetência
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2024 11:42
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8007623-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Siglia Socorro Basque Pereira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Iasmine Socorro Basque Pereira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Nalme Halicia Socorro Basque Pereira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Jacitara Jacinira Basque Pereira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
26/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
23/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de SIGLIA SOCORRO BASQUE PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JACITARA JACINIRA BASQUE PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:49
Decorrido prazo de NALME HALICIA SOCORRO BASQUE PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2023 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
29/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
22/02/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 03:08
Decorrido prazo de SIGLIA SOCORRO BASQUE PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:08
Decorrido prazo de IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:08
Decorrido prazo de NALME HALICIA SOCORRO BASQUE PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:08
Decorrido prazo de JACITARA JACINIRA BASQUE PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2021 23:59.
-
29/11/2021 19:54
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
29/11/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
13/10/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 05:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 11:41
Decorrido prazo de SIGLIA SOCORRO BASQUE PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 11:40
Decorrido prazo de IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 11:40
Decorrido prazo de NALME HALICIA SOCORRO BASQUE PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 11:40
Decorrido prazo de JACITARA JACINIRA BASQUE PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:00
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/03/2020 20:12
Publicado Despacho em 05/03/2020.
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04/03/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 09:02
Audiência conciliação designada para 28/07/2020 09:30.
-
24/01/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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