TJBA - 0027213-76.1994.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:23
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 11:41
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0027213-76.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ceman Central De Manutencao Ltda Advogado: Mario Pinto Rodrigues Da Costa Filho (OAB:BA4873) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Executado: Bradesco Autore Companhia De Seguros Advogado: Sandra Marta Cardoso Nogueira (OAB:BA5839) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:37
Decorrido prazo de CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 20:37
Decorrido prazo de Bradesco Autore Companhia de Seguros em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:42
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
08/03/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2015 00:00
Publicação
-
06/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
24/02/2014 00:00
Ato ordinatório
-
03/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2014 00:00
Petição
-
31/01/2014 00:00
Publicação
-
28/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2014 00:00
Mero expediente
-
24/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2013 00:00
Publicação
-
20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2013 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
11/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2013 00:00
Petição
-
29/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2013 00:00
Correção de Classe
-
18/10/2013 00:00
Publicação
-
16/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2013 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2013 00:00
Recebimento
-
23/09/2013 00:00
Mero expediente
-
17/09/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
17/09/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Mandado
-
30/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
30/07/2013 00:00
Petição
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/07/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/04/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
16/03/2013 00:00
Publicação
-
14/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2012 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
12/08/2010 10:19
Expedição de documento
-
09/08/2010 18:08
Expedição de documento
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15/06/2010 22:03
Publicado pelo dpj
-
15/06/2010 08:11
Enviado para publicação no dpj
-
23/02/2005 11:50
Carga advogado - autor
-
30/05/2003 14:56
Autos - conclusos
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06/12/2001 14:47
Autos - conclusos
-
06/12/2001 14:47
Autos - conclusos
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06/12/2001 14:44
Autos - devolvidos ao cartorio
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13/11/2001 16:28
Autos - conclusos
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23/08/2001 17:10
Autos - conclusos
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23/08/2001 17:09
Autos - conclusos
-
26/09/1994 17:45
Mandado - juntado
-
31/08/1994 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/1994
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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