TJBA - 8052155-23.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:58
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Documento_1
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06/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:00
Prejudicado o recurso
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24/05/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/03/2024 02:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de STEVES PACHECO BULCAO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de STEVES PACHECO BULCAO em 10/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 16:21
Expedição de despacho.
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31/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:27
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 08:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:42
Declarada incompetência
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8052155-23.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mateus Nogueira Da Silva Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca Da Comarca De Lauro De Freitas - Ba Paciente: Steves Pacheco Bulcao Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A) Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052155-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEVES PACHECO BULCÃO, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas – BA e o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) O paciente obteve decisão judicial que determinou a baixa da restrição de furto/roubo do seu veículo, mas a decisão não foi cumprida.
O juiz foi informado acerca do descumprimento, porém não apreciou o pedido e, próximo ao final do expediente forense, despachou o processo determinando vista ao MP.
Assim, não restou alternativa além da impetração deste remédio, já que o paciente está correndo risco de prisão em flagrante por furto ou receptação do próprio veículo a qualquer momento e impedido de trabalhar desde o dia 20/09/2023! (...) O paciente teve uma restrição de furto qualificado indevidamente inserida em seu automóvel, que é usado como ferramenta de trabalho no app UBER, após o preposto do Consórcio EMBRACON ter sido frustrado na tentativa de busca e apreensão do veículo, em razão de um imbróglio que será narrado a seguir.
O veículo está na garagem da casa do paciente, que está correndo o risco de ser preso em flagrante por furto ou receptação, mesmo o veículo estando em seu nome e sendo ele o proprietário fiduciário do bem.
Manejou Habeas Corpus com pedido de liminar, a fim de que fosse realizada a baixa na restrição do veículo, o que não ocorreu.
O delegado afirmou que o registro é feito no CICON, órgão sob a responsabilidade da segunda coatora.
A primeira coatora foi informada acerca do descumprimento, mas nada fez para garantir o cumprimento da decisão, tendo exarado despacho indiferente ao risco que o paciente vem sofrendo.
Por mais que petições tenham sido protocoladas, e até mesmo um mandado de segurança, até o presente momento o bloqueio persiste nos sistemas da Secretaria de Segurança Pública, impondo ao paciente o temos de que pode ser preso a qualquer momento, além da privação de usar o veículo para rodar UBER, já que este está com registro de objeto de crime. (...) Atualmente, o veículo se encontra na mão do dono (paciente), que está impedido de utilizar do mesmo e de exercer seu trabalho como motorista aos finais de semana.
Por estar em posse de um bem enquadrado como objeto de furto, o paciente está em iminente risco de ser preso em flagrante por furto ou receptação, de modo que teria sua liberdade injustamente cerceada. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para determinar que as autoridades coatoras cumpram a decisão já deferida e procedam à baixa da restrição do veículo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso dos presentes autos.
Isso porque, extrai-se da certidão constante do ID 52022012, que existe outro habeas corpus em tramitação, tombado sob o nº 8050248-13.2023.8.05.0000, que, em consulta realizada ao PJE 2º GRAU, verifica-se que se refere à ação conexa, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETTO, não havendo razão para afastar a análise do pedido liminar pelo relator prevento.
Além disso, em exame da documentação acostada à inicial, depreende-se que a decisão guerreada (ID 52024008) foi proferida em 30 de setembro de 2023, dispondo a parte impetrante de tempo suficiente para deduzir o presente questionamento pelas vias ordinárias, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, formulou sua pretensão. À toda evidência que o pleito liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator prevento, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de outubro de 2023.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
10/10/2023 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:32
Expedição de intimação.
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09/10/2023 21:24
Declarada incompetência
-
09/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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