TJBA - 8052645-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 01:29
Juntada de Petição de CIENCIA DECNAO CONHEC
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18/10/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/10/2023 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8052645-45.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lucio Carlos Silva Oliveira Advogado: Carine Oliveira Nascimento (OAB:BA40379-A) Impetrante: Carine Oliveira Nascimento Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052645-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: LUCIO CARLOS SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA40379-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LÚCIO CARLOS SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juiz da 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR–BA.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) O paciente foi cerceado de sua liberdade em 07/10/2023 às 19h00minh, ao ser reconhecido através de câmeras da Polícia Militar por supostamente ter um mandado de prisão em aberto, encontrando-se preso atualmente na Coordenação de Policia Interestadual – POLINTER.
Em apertada síntese, o Paciente foi denunciado em 02 de abril de 2012 como incurso no caput do 157 do Código Penal, portando uma faca e apontando-a para Maria Edna Santos Souza quem subtraiu a bolsa contendo pertences e dinheiro.
Respondeu o réu o processo em liberdade, onde, o brilhantismo da decisão tomada pelo Meritíssimo da 13ª Vara Criminal, nos autos de n. 0327973- 09.2018.8.05.0001, concedendo o direito de o Réu recorrer em liberdade, pois respondeu todo o processo solto, não existindo motivos ensejadores a sua o prisão neste instante e seria uma discrepância soltar para responder ao processo e prendê-lo para recorrer.
Com base nessas explanações e na irresignação frente à desnecessária prisão preventiva, o paciente manteve sua conduta ilibada, bons comportamentos, sem prejuízo a outrem, residência fixa, laborando como eletricista, sem qualquer intervenção.
D´outro giro, a paciente é pessoa humilde, réu primário, tem domicílio certo (conforme acostado aos autos, vive com seus genitores), e jamais se envolveu com nenhum outro tipo de crime.
Isso nos remete à fundamentação jurídica do próximo capítulo a demonstrar a irregularidade e desnecessidade da prisão da paciente.
No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante DO ERRO DE CITAÇÃO, tendo em vista que o paciente NÃO fora intimado do mandado de prisão e ainda encontra-se preso atualmente na Coordenação de Policia Interestadual – POLINTER, desde o dia 07/10/2023 aguardando a audiência de custódia, conduta totalmente contrária ao Art. 310 do Código de Processo Penal: (...) Isso nos remete à fundamentação jurídica do próximo capítulo a demonstrar a irregularidade e desnecessidade da prisão da paciente. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ou, subsidiariamente, sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Analisando a documentação acostada à inicial, depreende-se que o Paciente foi preso em 07 de outubro de 2023, dispondo a parte impetrante, portanto, de tempo suficiente para questionar o ato impugnado pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, deduziu sua pretensão. À toda evidência, pois, que tal pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de Outubro de 2023.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
11/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:51
Expedição de intimação.
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11/10/2023 21:49
Declarada incompetência
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11/10/2023 19:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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