TJBA - 8000262-61.2023.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:01
Expedição de ofício.
-
22/05/2024 16:59
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:22
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
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29/10/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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20/10/2023 19:33
Juntada de Petição de 80002626120238050139 Parecer Subs curatel
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16/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000262-61.2023.8.05.0139 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguarari Requerente: Cassiana Araujo De Santana Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Requerido: Maria Das Gracas Araujo De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000262-61.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: CASSIANA ARAUJO DE SANTANA Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça.
Em seguida, verifico que a sinopse fática da petição inicial informa que a interditada está separada de fato do anterior curador João Dias de Santana, requerendo a homologação do acordo de substituição de Curatela para que a curatelanda tenha como curadora a requerente.
Todavia, não consta nos autos qualquer declaração do curador anterior no sentido de que a substituição de curatela é consensual.
Sequer foi outorgada procuração do anterior curador a advogada subscritora da petição inicial.
Para a juntada de tal declaração, no sentido de que o Sr.
João Dias de Santana concorda com a substituição da curatela, concedo o prazo de 05 dias.
Após, nova conclusão para minutar decisão urgente.
Jaguarari/BA, 10 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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06/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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12/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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