TJBA - 0140775-82.2002.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Maria das Dores Santos em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501003941
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19/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501003941
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16/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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07/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Maria das Dores Santos em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Maria das Dores Santos em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 11:24
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0140775-82.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Interessado: Maria Das Dores Santos Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Advogado: Ary Claudio Cyrne Lopes (OAB:BA7802) Advogado: Luis Carlos Suzart Da Silva (OAB:BA6543) Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/01/2024 03:48
Decorrido prazo de Maria das Dores Santos em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2023 19:21
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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27/12/2022 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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28/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:13
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:00
Mero expediente
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25/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2020 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2017 00:00
Abandono da causa
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26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2016 00:00
Publicação
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18/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/05/2016 00:00
Correção de Classe
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17/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2015 00:00
Mero expediente
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10/06/2015 00:00
Recebimento
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06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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09/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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03/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2013 00:00
Petição
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24/09/2013 00:00
Recebimento
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12/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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05/03/2013 00:00
Petição
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26/10/2011 10:53
Enviado para publicação no dpj
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15/06/2010 13:47
Protocolo de Petição
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12/11/2008 08:25
Conclusão
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10/11/2008 18:35
Recebimento
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24/10/2008 10:51
Entrega em carga/vista
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07/10/2008 19:10
Expedição de documento
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09/09/2008 17:54
Mandado - expeca-se
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07/11/2006 19:58
Publicado pelo dpj
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07/11/2006 13:09
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2006 15:00
Autos - conclusos
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11/05/2006 09:45
Autos - conclusos
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17/02/2004 11:21
Autos - conclusos
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28/01/2003 17:22
Autos - conclusos
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09/01/2003 17:10
Processo redistribuido
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06/01/2003 15:11
Autos - remetidos ao distribuidor
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30/12/2002 17:30
Publicação no dpj
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11/12/2002 15:45
Autos - conclusos
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10/12/2002 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2002
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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