TJBA - 8079287-86.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:26
Juntada de informação
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14/07/2025 12:24
Juntada de informação
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10/07/2025 12:48
Juntada de informação
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10/07/2025 12:47
Juntada de informação
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10/07/2025 12:38
Juntada de informação
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10/07/2025 12:37
Juntada de informação
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10/07/2025 11:07
Juntada de informação
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10/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:00
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8079287-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: P.
S.
S.
Advogado: Livia Alfano Olgado Coviello (OAB:SP376137) Reu: M.
P.
D.
S.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079287-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO (OAB:SP376137) REU: MAIARA PENA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MAIARA PENA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:10
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:37
Outras Decisões
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23/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:56
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MAIARA PENA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MAIARA PENA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MAIARA PENA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:05
Expedição de despacho.
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13/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 04:22
Decorrido prazo de LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 10:35
Declarada incompetência
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06/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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