TJBA - 8064729-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
28/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:20
Expedição de carta via ar digital.
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:50
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
20/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:46
Concedida a gratuidade da justiça a SAULO DOS SANTOS SANTOS - CPF: *29.***.*47-46 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8064729-75.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Saulo Dos Santos Santos Advogado: Elio Raymundo De Oliveira Monteiro Junior (OAB:BA46410) Requerido: Suhai Seguradora S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064729-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SAULO DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA46410) REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 12:57
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
30/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 01:34
Outras Decisões
-
23/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 18:55
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 19:55
Outras Decisões
-
24/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8069118-06.2023.8.05.0001
Maria Nilza Monteiro de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2023 18:14
Processo nº 8003451-58.2023.8.05.0006
Nilda Costa dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 10:27
Processo nº 0505927-59.2017.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Raul de Santana Gordiano
Advogado: Ciro Halla Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2017 14:04
Processo nº 0505927-59.2017.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Raul de Santana Gordiano
Advogado: Ciro Halla Nery
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 08:56
Processo nº 0536549-12.2015.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Bbc - Compra, Venda e Avaliacao de Imove...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2015 11:58