TJBA - 8142127-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8142127-06.2020.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NECY FONSECA DE CARVALHO SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de ação de INTERDIÇÃO ajuizado(a) por NECY FONSECA DE CARVALHO, no bojo do qual a parte autora foi intimada, inicialmente por intermédio de seu patrono, para cumprir as diligências que lhe foram determinadas.
Conforme é possível verificar nas movimentações processuais, o despacho foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça em 05/06/2024, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação em ID 391568782.
Após, foram enviadas notificações para o endereço informado pela Requerente na petição inicial e os Avisos de Recebimentos retornaram negativos, conforme consta em IDs: 447294388, 466785139 e 477589915. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a manifestar-se, através de seu patrono constituído nos autos, a autora não o fez.
Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na inicial, constando nos autos dois Avisos de Recebimento negativos.
Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação.
E, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, não há necessidade de anuência de parte ré. Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedição de sentença.
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10/07/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:21
Expedição de carta via ar digital.
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05/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 09:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/02/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:26
Juntada de Petição de 8142127_06.2020.8.05.0001. Interdição. Intimação p
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11/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 17:31
Expedição de despacho.
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07/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:32
Decorrido prazo de NECY FONSECA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CREMILDA FARIAS DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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01/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2023 21:21
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 05:51
Decorrido prazo de NECY FONSECA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:04
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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10/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 17:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/08/2021 16:20 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/06/2021 03:19
Decorrido prazo de NECY FONSECA DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59.
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16/05/2021 23:05
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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16/05/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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10/05/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
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18/04/2021 02:24
Decorrido prazo de NECY FONSECA DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59.
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21/03/2021 08:59
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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21/03/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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15/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 21:43
Decorrido prazo de NECY FONSECA DE CARVALHO em 15/02/2021 23:59.
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28/02/2021 21:11
Decorrido prazo de NECY FONSECA DE CARVALHO em 15/02/2021 23:59.
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04/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
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30/01/2021 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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29/01/2021 07:02
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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28/01/2021 21:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/01/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2021 08:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para INTERDIÇÃO (58)
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21/01/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 17:15
Expedição de decisão via Sistema.
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21/01/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 10:21
Declarada incompetência
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11/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
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29/12/2020 13:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/12/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 12:50
Expedição de despacho via Sistema.
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18/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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