TJBA - 8008959-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Expedição de decisão.
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17/03/2025 11:22
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de RUAN GABRIEL CAMPOS BRITO em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:11
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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08/08/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:48
Expedição de despacho.
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31/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:28
Expedição de intimação.
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31/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:15
Expedição de intimação.
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04/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/10/2023 20:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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27/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8008959-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ruan Gabriel Campos Brito Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008959-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RUAN GABRIEL CAMPOS BRITO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RUAN GABRIEL CAMPOS BRITO, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Cirurgia] contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se no ID. 385347125, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição de ID. 413224223, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), susceptível a majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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07/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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29/06/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:09
Juntada de parecer
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23/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 17:23
Juntada de informação
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22/03/2023 17:03
Outras Decisões
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25/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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