TJBA - 8059281-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ABEVAILTON MIRANDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:44
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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01/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8059281-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Benef Israelitabras Hospital Albert Einstein Advogado: Gislene Cremaschi Lima (OAB:SP125098) Reu: Abevailton Miranda Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059281-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogado(s): GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB:SP125098) REU: ABEVAILTON MIRANDA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ABEVAILTON MIRANDA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 10:58
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:55
Decorrido prazo de ABEVAILTON MIRANDA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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20/05/2022 11:38
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
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10/02/2022 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:38
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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01/02/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 07:42
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 05/04/2021 23:59.
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15/04/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2021 11:14
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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13/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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08/03/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:20
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2020 15:57
Declarada incompetência
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15/06/2020 17:07
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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