TJBA - 8001019-47.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:15
Juntada de decisão
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:52
Expedição de decisão.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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16/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8001019-47.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria De Lourdes Rosa De Jesus Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001019-47.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSA DE JESUS Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, é caso de parcial acolhimento, porque não houve acordo, mas ausência do banco na audiência de conciliação.
Por consequência, o requerido é revel, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, como não houve a juntada do instrumento contratual questionado, impõe-se a procedência do pleito de declaração de inexistência da avença.
Todavia, não é caso de acolhimento do pleito de indenização por danos morais. É que a parte autora ajuizou várias ações contra o requerido em razão de diversas negativações por ele realizadas (Processos nº 8001014-25.2018.8.05.0166, 8001018-62.2018.8.05.0166, 8001017-77.2018.8.05.0166 e 8001016-92.2018.8.05.0166), nos quais ou houve condenação por danos morais ou acordo homologado judicialmente.
Ao analisar referidos contratos, bem como as datas das negativações ocorridas, verifica-se, com efeito, a possibilidade de fraude com o nome da parte autora dentro de um mesmo contexto.
Logo, o julgamento deveria ter ocorrido em conjunto, em razão da existência de conexão, a fim de que impedir a fixação de indenização por danos morais de maneira parcial.
Além disso, segundo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, “{da} anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Na espécie, o contrato questionado (nº 00000000000870852391) foi negativado em 20/12/2016 (Id. 13455701 - Pág. 1), depois de negativação de outros contratos, como se verifica no mesmo evento.
Logo, como havia negativação preexistente, não cabe falar na fixação de nova indenização por danos morais.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por MARIA DE LOURDES ROSA DE JESUS, apenas para DECLARAR a inexistência do contrato apontado na petição inicial, bem como para DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL o cancelamento da negativação decorrente.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao BANCO DO BRASIL o cancelamento da negativação questionada neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
07/06/2024 18:03
Expedição de decisão.
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07/06/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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22/02/2022 06:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:52
Expedição de despacho.
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02/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2019 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/12/2018 23:59:59.
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22/04/2019 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA DE JESUS em 13/12/2018 23:59:59.
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26/02/2019 13:39
Conclusos para decisão
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12/12/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 02:03
Publicado Intimação em 30/11/2018.
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30/11/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2018 13:51
Expedição de intimação.
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22/11/2018 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2018 07:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 14:43
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 13:30.
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05/11/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2018 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:03
Expedição de citação.
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19/09/2018 11:03
Expedição de citação.
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19/09/2018 11:03
Expedição de intimação.
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19/09/2018 10:50
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 13:30.
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03/09/2018 10:04
Juntada de ata da audiência
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05/07/2018 16:22
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 10:00.
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05/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
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05/07/2018 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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