TJBA - 0160025-57.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0160025-57.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Zenildo Santos Farias Advogado: Simone Borges Peres (OAB:BA26705) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0160025-57.2009.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ZENILDO SANTOS FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Indefiro o quanto requerido pelo INSS em Id 422355373, pois incumbe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, haja vista ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça; considerando, para tanto, o princípio da sucumbência e da máxima eficiência da tutela jurisdicional.
Ainda sobre o tema, ressalte-se que o INSS poderá cobrar, administrativamente, do Estado da Bahia o valor dos honorários periciais que forem antecipados ou propor ação autônoma perante o Juízo da Fazenda Pública, ante a responsabilidade daquele de arcar por tal verba acessória, em razão da parte Autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em tempo, quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, registre-se que sempre foi fixado em um salário mínimo, com a concordância do INSS há mais de 10 (dez) anos, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo perito judicial nesta Vara de Acidente de Trabalho e o tempo despendido mesmo; trabalho este que, inclusive, a própria Autarquia Ré reconhece, ao preferir que as ações tramitem nesta Vara, mesmo quando territorialmente incompetente.
Sendo assim, mantenho a decisão proferida em Id 386004450, a qual, inclusive, não foi objeto de recurso pelo INSS.
Intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Salvador/BA, 6 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
06/09/2022 13:34
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS FARIAS em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:33
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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03/08/2022 18:38
Expedição de despacho.
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03/08/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:13
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS FARIAS em 23/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:38
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS FARIAS em 30/08/2021 23:59.
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21/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
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18/07/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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06/07/2021 20:00
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/04/2021 00:00
Baixa Definitiva
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09/02/2021 00:00
Recebimento
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04/09/2019 00:00
Recebimento
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20/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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19/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Recebimento
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15/07/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2019 00:00
Publicação
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04/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
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28/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Recebimento
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14/02/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/02/2019 00:00
Publicação
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04/02/2019 00:00
Mero expediente
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04/02/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Recebimento
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23/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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20/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Procedência
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22/09/2015 00:00
Petição
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19/08/2015 00:00
Petição
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16/11/2011 16:06
Remessa
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16/11/2011 15:58
Recebimento
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21/09/2011 16:39
Entrega em carga/vista
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06/09/2011 16:54
Remessa
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06/09/2011 13:37
Antecipação de tutela
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18/07/2011 16:53
Conclusão
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07/07/2011 16:55
Conclusão
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08/04/2011 17:27
Recebimento
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08/04/2011 09:33
Protocolo de Petição
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29/11/2010 11:48
Protocolo de Petição
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28/09/2010 07:59
Remessa
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10/08/2010 14:49
Mero expediente
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11/03/2010 12:19
Conclusão
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04/12/2009 12:27
Recebimento
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03/12/2009 10:22
Remessa
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02/12/2009 11:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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