TJBA - 0046273-98.1995.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
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27/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:51
Decorrido prazo de Banfort Banco Fortaleza SA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:51
Decorrido prazo de NORTE QUIMICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ALOMA EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PART LTDA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 18:52
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0046273-98.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banfort Banco Fortaleza Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852) Advogado: Leandro Reis Benjamin (OAB:BA31058) Advogado: Thais Sales Yamashita (OAB:SP258405) Executado: Norte Quimica Ltda Executado: Aloma Empreendimentos Administracao E Part Ltda Executado: Antonio Lecival Oliveira Miranda Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador, 7 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Banfort Banco Fortaleza SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de NORTE QUIMICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALOMA EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PART LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Mero expediente
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18/04/2022 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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13/01/2019 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/07/2018 00:00
Petição
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24/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Publicação
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20/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2015 00:00
Correção de Classe
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13/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/06/2015 00:00
Recebimento
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04/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2014 00:00
Petição
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02/12/2014 00:00
Recebimento
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31/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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31/07/2012 00:00
Petição
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06/11/2010 11:13
Conclusão
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06/10/2010 22:43
Publicado pelo dpj
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06/10/2010 00:56
Publicado pelo dpj
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05/10/2010 14:31
Enviado para publicação no dpj
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04/10/2010 17:02
Enviado para publicação no dpj
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20/11/2007 17:13
Autos - conclusos
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19/11/2007 20:02
Publicado pelo dpj
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19/11/2007 16:47
Enviado para publicação no dpj
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19/10/2007 11:00
Juntada
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12/09/2007 11:10
Juntada peticao - autor
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11/09/2007 20:05
Autos - devolvidos ao cartorio
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29/08/2007 09:18
Carga ao advogado
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23/08/2007 19:44
Publicado pelo dpj
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23/08/2007 16:42
Enviado para publicação no dpj
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31/03/2006 13:11
Autos - conclusos
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15/12/2004 14:20
Autos - conclusos
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23/05/2001 17:43
Autos - conclusos
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01/03/2000 16:08
Autos - conclusos
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28/12/1995 14:22
Embargos - acolhidos
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07/11/1995 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/1995
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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