TJBA - 8138983-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 03:51
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 19:36
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/12/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138983-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Walmirar William Lopes Santos Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
29/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 22:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:13
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:37
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2023 04:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
04/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:49
Expedição de despacho.
-
30/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:54
Juntada de Alvará
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22/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:00
Juntada de informação
-
06/07/2022 09:48
Juntada de informação
-
22/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO MÁXIMA S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 08:54
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
12/05/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:40
Juntada de laudo pericial
-
26/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:41
Juntada de informação
-
21/03/2022 14:36
Juntada de informação
-
04/03/2022 03:38
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO MÁXIMA S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
13/02/2022 11:03
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
13/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
08/02/2022 10:24
Juntada de intimação
-
03/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:34
Decorrido prazo de BANCO MÁXIMA S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:31
Decorrido prazo de MILER REIS DANTAS em 22/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:31
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 22/07/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO MÁXIMA S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:34
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 08:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
15/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:37
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 16:37
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 23:28
Expedição de intimação.
-
29/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:48
Decorrido prazo de MILER REIS DANTAS em 19/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2021 08:08
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:05
Decorrido prazo de WALMIRAR WILLIAM LOPES SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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01/03/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 17:43
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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02/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 17:08
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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01/02/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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