TJBA - 0000449-18.2011.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000449-18.2011.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela Exequente: Municipio De Itabela Executado: Altamir Motta Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000449-18.2011.8.05.0111 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA EXECUTADO: ALTAMIR MOTTA DESTINATARIO(S): ALINE SANTOS OLIVEIRA FINALIDADE: Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016, Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte recorrida intimada da Apelação de ID 457350252 bem como, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em contrarrazões. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] Joventino Sampaio Santana Técnico Judiciário -
30/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ALINE SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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08/08/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALINE SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 11:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000449-18.2011.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela Exequente: Municipio De Itabela Executado: Altamir Motta Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000449-18.2011.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): EXECUTADO: ALTAMIR MOTTA Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itabela em desfavor de Altamir Motta.
O executado, após o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, ofereceu embargos à execução, requerendo a substituição do bem penhorado, a extinção da execução em virtude de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a prescrição quinquenal (ID 436554912).
Intimado para manifestar sobre os embargos, o Município de Itabela permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o Relato.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição.
No caso em apreço, o despacho que ordenou a citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, portanto, nos termos do item 4.1.1 da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS.
Desta feita, a suspensão de um ano, inicia-se automaticamente depois da citação valida, logo após a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis.
Vejamos: 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução Dos fólios, verifico que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 05 de julho de 2023, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
O Executado alega que ocorreu a prescrição quinquenal, pois a notificação ocorreu em 20 de fevereiro de 2003 e o despacho que ordenou a citação somente foi prolatado em 02 de fevereiro de 2009.
Contudo, tal alegação não prospera, posto que, conforme se vê no ID Num. 4208594 - Pág. 8, o despacho que ordenou a citação foi prolatado em 25 de novembro de 2004.
Desta forma, rejeito a alegação de prescrição quinquenal.
Por outro lado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Conforme disposição do artigo 202 do Código Tributário Nacional e os §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa conterá, dentre outros requisitos, a data em que foi inscrita e o termo de inscrição.
Vejamos: LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Como se vê, na certidão de dívida ativa carreada no ID Num. 4208594 - Pág. 3, não consta nem a data, tampouco o número do registro da dívida ativa.
Ademais, sequer consta na CDA, a data de sua expedição.
Ressalto que não se desconhece a possibilidade de substituição da CDA, prevista no artigo 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal e no artigo 203 do CTN.
Contudo, intimado para manifestar sobre os embargos à execução, momento em que poderia ter requerido a substituição da Certidão da Dívida Ativa, o Exequente permaneceu inerte.
Desta feita, DECLARO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, carreada no ID Num. 420859, pag. 3, e, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais.
Sucumbente, caberá ao MUNICÍPIO DE ITABELA o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Proceda-se ao levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Itabela-BA, 30 de maio de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
10/06/2024 22:10
Expedição de intimação.
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03/06/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:43
Expedição de intimação.
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21/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:01
Expedição de decisão.
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07/07/2023 11:43
Juntada de informação
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05/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:57
Juntada de Certidão
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25/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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09/01/2023 03:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/07/2021 10:16
Expedição de despacho.
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30/11/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
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16/09/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 20:48
Expedição de despacho via Sistema.
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17/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 10:34
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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05/12/2019 10:20
Declarada incompetência
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27/09/2019 11:20
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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06/12/2016 15:30
Conclusos para despacho
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06/12/2016 15:29
Juntada de Certidão
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06/12/2016 15:21
Conclusos para decisão
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05/05/2016 00:00
CONCLUSÃO
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16/03/2016 00:00
RECEBIMENTO
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14/12/2015 00:00
CONCLUSÃO
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24/11/2015 00:00
RECEBIMENTO
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24/11/2015 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/04/2014 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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18/02/2014 00:00
MANDADO
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08/11/2013 00:00
MERO EXPEDIENTE
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21/08/2013 00:00
DOCUMENTO
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21/03/2013 00:00
CONCLUSÃO
-
19/04/2011 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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