TJBA - 8079841-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO EVARISTO ALCANTARA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTUNES PALMEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:53
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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23/12/2024 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTUNES PALMEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8079841-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Roberto Evaristo Alcantara Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Advogado: Nataly Santana Itaparica (OAB:BA66839) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Requerido: Banco Cbss S.a.
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Requerido: Via Varejo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Requerido: Antunes Palmeira Ltda - Em Recuperacao Judicial Requerido: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Requerido: Avista S.a.
Credito Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079841-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON ROBERTO EVARISTO ALCANTARA Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO registrado(a) civilmente como TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530), NATALY SANTANA ITAPARICA (OAB:BA66839) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (6) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 19:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO EVARISTO ALCANTARA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTUNES PALMEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 02:29
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 01:08
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:09
Juntada de informação
-
27/11/2023 10:00
Juntada de informação
-
02/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 19:09
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO EVARISTO ALCANTARA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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09/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:24
Juntada de informação
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02/08/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTUNES PALMEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:34
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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04/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON ROBERTO EVARISTO ALCANTARA - CPF: *14.***.*51-34 (AUTOR).
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29/06/2023 21:45
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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