TJBA - 8001638-03.2019.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/07/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELY DO CARMO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELY DO CARMO SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001638-03.2019.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Suely Do Carmo Santos Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980-A) Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001638-03.2019.8.05.0243 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: SUELY DO CARMO SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DIVERSOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, §5º, CPC.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
O Juízo a quo, em sentença REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000493-72.2018.8.05.0104; 8006432-04.2018.8.05.0243; 8000133-27.2018.8.05.0173.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No caso em exame, a parte executada pleiteia reforma da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente manutenção da execução promovida em seu desfavor.
Sustenta a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ante a ausência de intimação do seu patrono, que requereu previamente o recebimento de intimações nos autos.
Com efeito, o art. 272, §5º do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade das intimações em nome dos patronos que assim o requererem, sob pena de nulidade: “Art. 272, §5º - Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” (Grifou-se) Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar o sentido e alcance do referido dispositivo.
Na ocasião, a corte firmou entendimento no sentido de que é indispensável a prévia intimação de todos os patronos indicados, de modo que a falta de intimação de algum dos advogados enseja nulidade.
In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles”, firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, §5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.
STJ, 2ª Seção.
EAREsp 1306464-SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Data de julgamento: 25/11/2020. (Grifou-se) Nesse contexto, aplicando o referido entendimento ao caso em tela, verifica-se da análise detida dos autos que a intimação da sentença não foi efetivada para o advogado indicado na petição de ID59683446, o qual requereu a sua habilitação exclusiva.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, a partir da intimação para cumprimento voluntário da obrigação.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora vggs -
10/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:47
Provimento por decisão monocrática
-
10/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000283-58.2019.8.05.0145
Wesley Rodrigues de Barros
Lorrana Duarte dos Reis
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2019 16:41
Processo nº 8000001-54.2022.8.05.0035
Edna Antunes da Silva Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 10:31
Processo nº 8127691-08.2021.8.05.0001
Alex Lopes Maia
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 08:38
Processo nº 8127691-08.2021.8.05.0001
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Alex Lopes Maia
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 06:51
Processo nº 0500043-75.2015.8.05.0150
Dagmar Cavalcante Novaes de Menezes
Edvanilson do Espirito Santo Ribeiro
Advogado: Vitor Bezerra Vieira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2015 13:12