TJBA - 0501958-53.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501958-53.2016.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Emille Modas Ltda.
Reu: Emille Silva Santana Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Samir Silva Santana Registrado(a) Civilmente Como Samir Silva Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0501958-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: EMILLE MODAS LTDA. e outros (2) Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de EMILLE MODAS LTDA ME e outros.
Nos termos da exordial, “a primeira promovida, mediante garantia fidejussória dos demais acionados, pactuou com o Banco promovente, em 26/12/2014, por meio de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, a abertura de um crédito rotativo na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual foi disponibilizado para utilização pelo contratante, com vencimento final em 25/12/2015” e que a partir do inadimplemento de parcelas houve o vencimento do crédito, “tendo o débito daí decorrente atingido a quantia R$ 7.408,16 (sete mil quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), posição em 01/06/2016”.
A partir dos fatos, argumenta a autora que o manejo de ação monitória é cabível nos termos da sumula 247 do STJ, motivo pelo qual requereu: a) expedição de mandado monitório para o pagamento do valor de R$ 7.408,16 (sete mil quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, multa contratual, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Juntou documentos.
Considerando o atendimento dos requisitos legais, foi expedido mandado de pagamento (Id. 295989999).
Tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação ou pagamento, foi realizada a conversão do mandado monitório em título executivo (Id. 372445816).
A ré, EMILLE SILVA SANTANA, apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, requerendo, em primeiro momento, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Após, pugnou pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos tendo em vista que a citação ocorrida em 08/09/2022 é nula tendo em vista a inobservância do artigo 250, inciso V, do CPC, que determina a juntada de cópia da petição inicial junto ao mandado citatório, havendo de ser reconhecida a nulidade do ato que constituiu o mandado monitório.
Sobre as prejudiciais de mérito, alegou a ré a ocorrência da prescrição material, tendo em vista que “o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento, qual seja 25/12/2015, logo o prazo prescricional da suposta dívida teve seu termo final em 25/12/2020.” e que, no caso, a ação foi ajuizada em 23/08/2016, todavia a citação válida somente ocorreu em 19/04/2024, transcorrendo o prazo superior a 5 anos sem providências necessárias por parte do autor para promoção de citação.
Ante aos fatos, declarou a embargante que a execução é excessiva tendo em vista cobrança de juros superior ao praticados pela taxa de mercado da época, havendo de se considerar como devido o valor de R$ 4.802,88 (quatro mil oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
Com base nestes argumentos também reputa ser devida a aplicação do CDC com consequente reconhecimento de abusividade de juros com a devida repetição de indébito do valor cobrado a maior.
Em conclusão requereu: a) concessão da gratuidade de justiça; B) reconhecimento da nulidade de citação e do mandado monitório estabelecido; c) reconhecimento da preliminar de prescrição material e da prescrição intercorrente; d) procedência dos embargos para reconhecer o excesso a execução e condenar o autor ao proceder com o pagamento do valor cobrado a maior.
Juntou documentos.
Em IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, o autor alegou que em relação a gratuidade, a autora não fez prova da sua hipossuficiência, e que não prospera a tese de nulidade de citação em razão do seu comparecimento espontâneo.
Ante as prejudiciais de mérito, argumentou que a prescrição intercorrente é derivada de inércia processual, o que não se verificou nos presentes autos, tendo em vista que as paralisações foram atribuídas ao Judiciário.
Sobre as impugnações ao mérito, alegou que o contrato é valido e os juros foram estabelecidos segundo as previsões legais, não havendo excesso.
Ao fim, pugnando pela inexistência de relação de consumo, requereu a não aplicação dos dizeres do CDC.
Em conclusão, requereu a improcedência dos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Preliminarmente defiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a leitura conjunta do CPC e de jurisprudência do STJ são assentes que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos”.
Quanto a preliminar de nulidade de citação, verifico o seu cabimento.
Nos termos do artigo 250, inciso V, do CPC, o mandado de citação deve ser instruído junto com a petição inicial.
In casu, em análise a certidão do Sr.
Oficial de Justiça e do print demonstrando a citação por via de aplicativo de mensagens em Id. 295993671, não foi apresentada a cópia do documento exigido em lei.
Importa pontuar que tal previsão é para fins de assegurar que a parte citada tenha ciência dos termos do processo, figurando a sua ausência como evidente prejuízo ao exercício do contraditório.
Nestes termos, defiro o requerimento de nulidade da citação, e por consequência, a nulidade do mandado monitório convertido em título executivo por via do despacho em Id. 372445816.
Em relação as prejudiciais de mérito de prescrição ordinária e intercorrente, verifico o seu não cabimento.
Analisando a prescrição ordinária, tem-se que, considerando a natureza da pretensão, o prazo prescricional de ajuizamento é de 5 anos nos termos do artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil.
Considerando que o vencimento da dívida ocorreu em 25/12/2015 e que o ajuizamento se deu em setembro de 2016, com despacho interruptivo em 23 de março de 2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Ante alegação de inviabilidade de citação por inércia da parte, também não se verifica, haja vista que houveram recorrentes tratativas para viabilizar a citação, motivo pelo qual não verifico a ocorrência de prescrição ordinária.
Da mesma forma, também não verifico a existência de prescrição intercorrente ao presente processo.
Denota-se, em síntese, que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte no curso do processo por prazo superior àquele previsto para prescrição ordinária.
Em vista aos autos, verifico que houve despacho citatório em 23 de março de 2017 (Id. 295989999), sem êxito conforme sucessivas tentativas de citação em endereços apontados pelo autor, que se mostrou diligente em todas as manifestações provocadas pelo judiciário, não deixando o processo tramitar em inércia.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito as teses prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Preliminarmente, quanto a alegação de excesso da execução, verifico que tal tese não merece prosperar, tendo em vista que o ordenamento vigente autoriza a fixação de taxa de juros superior à média de mercado, não implicando em nulidade a margem que supere tal índice.
Didaticamente os juros remuneratórios tem como finalidade remunerar o capital disponibilizado pela agência financeira.
Por orientação do STJ, estes juros não se sujeitam a limitação estipulada pela lei de usura e podem ser estipulados com porcentagem superior a 12% ao ano sem configurar, por si só, como hipótese de abusividade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.- O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1435667 SP 2014/0030705-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 506515 RS 2014/0080731-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) Nestes termos, não há que se falar em nulidade de clausula que estabeleceu o juros, e por consequência, não se verifica excesso na execução, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela autora.
Por fim, em relação a aplicação do CDC, não denota ser o caso, haja vista que a ré não se apresenta como consumidora nos termos da teoria finalista ou finalista mitigada.
DISPOSITIVO.
Logo, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos apresentados, a fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para pagar a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução consoante o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 20:57
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501958-53.2016.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Emille Modas Ltda.
Reu: Emille Silva Santana Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Samir Silva Santana Registrado(a) Civilmente Como Samir Silva Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0501958-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: EMILLE MODAS LTDA. e outros (2) Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de EMILLE MODAS LTDA ME e outros.
Nos termos da exordial, “a primeira promovida, mediante garantia fidejussória dos demais acionados, pactuou com o Banco promovente, em 26/12/2014, por meio de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, a abertura de um crédito rotativo na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual foi disponibilizado para utilização pelo contratante, com vencimento final em 25/12/2015” e que a partir do inadimplemento de parcelas houve o vencimento do crédito, “tendo o débito daí decorrente atingido a quantia R$ 7.408,16 (sete mil quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), posição em 01/06/2016”.
A partir dos fatos, argumenta a autora que o manejo de ação monitória é cabível nos termos da sumula 247 do STJ, motivo pelo qual requereu: a) expedição de mandado monitório para o pagamento do valor de R$ 7.408,16 (sete mil quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, multa contratual, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Juntou documentos.
Considerando o atendimento dos requisitos legais, foi expedido mandado de pagamento (Id. 295989999).
Tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação ou pagamento, foi realizada a conversão do mandado monitório em título executivo (Id. 372445816).
A ré, EMILLE SILVA SANTANA, apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, requerendo, em primeiro momento, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Após, pugnou pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos tendo em vista que a citação ocorrida em 08/09/2022 é nula tendo em vista a inobservância do artigo 250, inciso V, do CPC, que determina a juntada de cópia da petição inicial junto ao mandado citatório, havendo de ser reconhecida a nulidade do ato que constituiu o mandado monitório.
Sobre as prejudiciais de mérito, alegou a ré a ocorrência da prescrição material, tendo em vista que “o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento, qual seja 25/12/2015, logo o prazo prescricional da suposta dívida teve seu termo final em 25/12/2020.” e que, no caso, a ação foi ajuizada em 23/08/2016, todavia a citação válida somente ocorreu em 19/04/2024, transcorrendo o prazo superior a 5 anos sem providências necessárias por parte do autor para promoção de citação.
Ante aos fatos, declarou a embargante que a execução é excessiva tendo em vista cobrança de juros superior ao praticados pela taxa de mercado da época, havendo de se considerar como devido o valor de R$ 4.802,88 (quatro mil oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
Com base nestes argumentos também reputa ser devida a aplicação do CDC com consequente reconhecimento de abusividade de juros com a devida repetição de indébito do valor cobrado a maior.
Em conclusão requereu: a) concessão da gratuidade de justiça; B) reconhecimento da nulidade de citação e do mandado monitório estabelecido; c) reconhecimento da preliminar de prescrição material e da prescrição intercorrente; d) procedência dos embargos para reconhecer o excesso a execução e condenar o autor ao proceder com o pagamento do valor cobrado a maior.
Juntou documentos.
Em IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, o autor alegou que em relação a gratuidade, a autora não fez prova da sua hipossuficiência, e que não prospera a tese de nulidade de citação em razão do seu comparecimento espontâneo.
Ante as prejudiciais de mérito, argumentou que a prescrição intercorrente é derivada de inércia processual, o que não se verificou nos presentes autos, tendo em vista que as paralisações foram atribuídas ao Judiciário.
Sobre as impugnações ao mérito, alegou que o contrato é valido e os juros foram estabelecidos segundo as previsões legais, não havendo excesso.
Ao fim, pugnando pela inexistência de relação de consumo, requereu a não aplicação dos dizeres do CDC.
Em conclusão, requereu a improcedência dos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Preliminarmente defiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a leitura conjunta do CPC e de jurisprudência do STJ são assentes que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos”.
Quanto a preliminar de nulidade de citação, verifico o seu cabimento.
Nos termos do artigo 250, inciso V, do CPC, o mandado de citação deve ser instruído junto com a petição inicial.
In casu, em análise a certidão do Sr.
Oficial de Justiça e do print demonstrando a citação por via de aplicativo de mensagens em Id. 295993671, não foi apresentada a cópia do documento exigido em lei.
Importa pontuar que tal previsão é para fins de assegurar que a parte citada tenha ciência dos termos do processo, figurando a sua ausência como evidente prejuízo ao exercício do contraditório.
Nestes termos, defiro o requerimento de nulidade da citação, e por consequência, a nulidade do mandado monitório convertido em título executivo por via do despacho em Id. 372445816.
Em relação as prejudiciais de mérito de prescrição ordinária e intercorrente, verifico o seu não cabimento.
Analisando a prescrição ordinária, tem-se que, considerando a natureza da pretensão, o prazo prescricional de ajuizamento é de 5 anos nos termos do artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil.
Considerando que o vencimento da dívida ocorreu em 25/12/2015 e que o ajuizamento se deu em setembro de 2016, com despacho interruptivo em 23 de março de 2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Ante alegação de inviabilidade de citação por inércia da parte, também não se verifica, haja vista que houveram recorrentes tratativas para viabilizar a citação, motivo pelo qual não verifico a ocorrência de prescrição ordinária.
Da mesma forma, também não verifico a existência de prescrição intercorrente ao presente processo.
Denota-se, em síntese, que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte no curso do processo por prazo superior àquele previsto para prescrição ordinária.
Em vista aos autos, verifico que houve despacho citatório em 23 de março de 2017 (Id. 295989999), sem êxito conforme sucessivas tentativas de citação em endereços apontados pelo autor, que se mostrou diligente em todas as manifestações provocadas pelo judiciário, não deixando o processo tramitar em inércia.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito as teses prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Preliminarmente, quanto a alegação de excesso da execução, verifico que tal tese não merece prosperar, tendo em vista que o ordenamento vigente autoriza a fixação de taxa de juros superior à média de mercado, não implicando em nulidade a margem que supere tal índice.
Didaticamente os juros remuneratórios tem como finalidade remunerar o capital disponibilizado pela agência financeira.
Por orientação do STJ, estes juros não se sujeitam a limitação estipulada pela lei de usura e podem ser estipulados com porcentagem superior a 12% ao ano sem configurar, por si só, como hipótese de abusividade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.- O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1435667 SP 2014/0030705-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 506515 RS 2014/0080731-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) Nestes termos, não há que se falar em nulidade de clausula que estabeleceu o juros, e por consequência, não se verifica excesso na execução, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela autora.
Por fim, em relação a aplicação do CDC, não denota ser o caso, haja vista que a ré não se apresenta como consumidora nos termos da teoria finalista ou finalista mitigada.
DISPOSITIVO.
Logo, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos apresentados, a fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para pagar a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução consoante o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
29/09/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501958-53.2016.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Emille Modas Ltda.
Reu: Emille Silva Santana Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Samir Silva Santana Registrado(a) Civilmente Como Samir Silva Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0501958-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: EMILLE MODAS LTDA. e outros (2) Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios acostados ao ID. 444418326, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu SAMIR SILVA SANTANA, no mesmo prazo.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, 05 de junho de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 18:35
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501958-53.2016.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Emille Modas Ltda.
Reu: Emille Silva Santana Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Samir Silva Santana Registrado(a) Civilmente Como Samir Silva Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0501958-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: EMILLE MODAS LTDA. e outros (2) Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios acostados ao ID. 444418326, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu SAMIR SILVA SANTANA, no mesmo prazo.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, 05 de junho de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 18:07
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
25/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:36
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:52
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/09/2022 00:00
Mandado
-
17/09/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/12/2021 00:00
Petição
-
13/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
11/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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